Constitucional, Direito do trabalho

Ministro Dias Toffoli julga procedente reclamação constitucional para cassar decisão reclamada que não observou o decidido pelo STF na ADC nº 58/DF 

O Ministro Dias Toffoli, no julgamento de reclamação constitucional, cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15) sob a alegação de que a decisão desrespeitou à autoridade do Supremo Tribunal Federal e ao julgado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58/DF (apreciada em conjunto com a Ação Direta de Constitucionalidade nº 59/DF e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867/DF e 6021/DF). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou o pagamento de indenização suplementar com a incidência de juros de 8% ao mês, a serem pagos pelo empregador, como medida de compensação ao que entendeu como “retirada [pela decisão do STF na ADC nº 58] de toda carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária” além de considerar a Taxa Selic insuficiente quando acatada  como índice de correção monetária. Por essa razão, a decisão reclamada determinou uma indenização suplementar no intento de corrigir suposto desequilíbrio identificado no valor do débito a ser liquidado. 

A instituição financeira reclamante levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, a quem ponderou que a leitura dos argumentos sobre “reparação de danos e indenização suplementar” deduzidos na decisão reclamada revelam, em verdade, a desobediência do seu prolator em relação ao entendimento da Suprema Corte. 

É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações paradigmas, reconheceu a  constitucionalidade dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, os quais disciplinam a correção monetária dos débitos e dos depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho. Nessa oportunidade, julgou parcialmente procedente a ADC nº 58, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que, até que sobrevenha uma solução legislativa, deverá incidir nos processos em curso (que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a título de correção monetária. 

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Para o Relator, Ministro Dias Toffoli, a autoridade reclamada (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), por via transversa (com fundamento no art. 404 do Código Civil), subverteu a força obrigatória do precedente do Supremo Tribunal Federal, circunstância que, sob a sua ótica, o autorizava a julgar procedente a reclamação constitucional, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida pelo órgão reclamado, na qual observasse o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58/DF. 

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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