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Observando o princípio da causalidade, Justiça de Belo Horizonte inverte o ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Minas Gerais  

A 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte – MG inverteu o ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Minas Gerais, para condená-lo ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em embargos referentes à execução fiscal de que foram extintos (em razão da perda superveniente do interesse processual), sem resolução de mérito. 

Em Belo Horizonte, empresa do ramo alimentício apresentou os referidos embargos em face de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais cujo objetivo era de obter o valor de multa administrativa aplicada pelo Procon/MG. 

Precedentemente ao ajuizamento da execução, a empresa já havia ajuizado ação anulatória, postulando-a referente ao título e sobre a qual obteve – igualmente antes do ajuizamento da execução – liminar determinando a suspensão da eficácia da inscrição da empresa em dívida ativa e a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. 

Antes do julgamento dos embargos à execução fiscal, a ação anulatória foi extinta em razão da satisfação do débito pela empresa. Por isso, em razão da perda superveniente do interesse processual nos autos dos embargos à execução (já que o pagamento da multa administrativa foi devidamente realizado), sobreveio sentença que julgou o feito extinto e condenou a empresa ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado. 

Impõe-se, ainda, destacar que a legislação processual prevê que a extinção do processo sem resolução do mérito impede que seja conhecida a parte vencida e a parte vencedora da demanda, e, por essa razão, os encargos da sucumbência devem, em regra, ser suportados por quem ajuizou a ação. 

Contudo, no caso em comento, a liminar que suspendeu a exigibilidade do débito na ação anulatória impedia o ajuizamento da execução fiscal. A partir dessa premissa, qualquer ato de cobrança ou constrição patrimonial deveria ser considerado ilegal. 

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Não por outra razão que, após a oposição de embargos de declaração, o ônus da sucumbência foi invertido pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte ao fundamento de que o Estado se equivocou ao ajuizar a execução fiscal (visto que a tutela de urgência concedida para suspender a exigibilidade do débito estava vigente) e, portanto, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, o Estado de Minas Gerais quando ajuizou demanda de forma prematura. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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