Obrigações e contratos em geral, Regulação da atividade econômica

Poder Judiciário autoriza encerramento de conta corrente de corretora de criptomoedas  

O Poder Judiciário, por meio de sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, julgou improcedente ação movida por corretora de criptomoedas contra instituição financeira 

O caso, em síntese, consta que a referida instituição financeira em percebeu movimentações atípicas da corretora de criptomoedas e notificou-a, comunicando, logo em seguida, seu desinteresse comercial em manutenção da relação comercial. 

Essa notificação deu ensejo para que a corretora ajuizasse ação, requerendo tutela de urgência, que inicialmente foi concedida. Arguiu a corretora abusividade no encerramento da conta, com o intuito de esvaziar as empresas que comercializam criptomoedas. 

A instituição financeira apresentou contestação na qual esclareceu que já na proposta de abertura de conta corrente havia cláusula contratual autorizando o encerramento unilateral da conta por qualquer das partes, bastando, para tal, apenas prévia notificação – exatamente como procedeu a instituição financeira ré deste feito. Aliás, o recebimento de prévia notificação tornou-se incontroverso na medida em que a própria corretora, em sua inicial, já trouxera o documento, não podendo, pois, alegar que o desconhecia. 

Além disso, a instituição financeira ré demonstrou que havia uma pluralidade de motivos que sustentavam e ensejavam seu desinteresse comercial; a exemplo do fato de a corretora em questão ter sofrido diversos reportes feitos ao COAF, que colocam em dúvida seu modo de proceder, bem como que ela não possui registro na CVM, muito embora alegue fazer operações em Bolsa. Além disso, foram trazidas evidências de investigações que se encontram em curso envolvendo o sócio administrador da corretora em comento. É válido dizer:  o que se evidenciou, tenha ou não ocorrido, por parte da autora da ação, é que alguma infração sancionável por lei, é direito da instituição financeira reservar-se a não ter relações comerciais com pessoa (física ou jurídica) a respeito de quem pairem dúvidas ou haja elementos de risco com os quais a instituição financeira não compactue. 

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No mérito, sustentou-se que o art. 473 do Código Civil permite a resilição dos contratos sempre que não houver expressa proibição legal, e, no caso do contrato de conta corrente discutido, não só não há qualquer vedação legal a esse respeito, como, ao contrário, a possibilidade de rescisão por iniciativa unilateral do banco está expressamente prevista nos arts. 4º, VIII, e 5º, I, da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional. 

Esse foi o contexto em que foi proferida a sentença que reconheceu que as alegações da corretora estavam desprovidas de amparo documental, bem como destacou que há possibilidade de as criptomoedas serem “utilizadas para lavagem de dinheiro”. Por fim, concluiu a magistrada que, no caso concreto, a instituição financeira agiu em exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil), mormente porque prevalece o respeito à liberdade de contratação. 

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão. 

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