Conselho Nacional de Justiça institui o Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE)

18 de agosto de 2026

Modernização e eficiência das decisões extrajudiciais e judiciais

Autor do Texto: Bruno Morais di Santis


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, editou o Provimento nº 223 de 06 de maio de 2026, que institui o Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE) para estabelecer “diretrizes para a modernização da execução judicial e extrajudicial”.

A referida norma jurídica tem por finalidade “elevar a efetividade da execução judicial e extrajudicial (exceto fiscal e penal)” e institui a utilização, para tanto, de “padronização nacional; modernização tecnológica; estruturas especializadas; integração de dados; incrementos para conciliação e cooperação judicial; e estímulos para a atuação dos magistrados e magistradas na execução”, segundo consta no art. 1º da resolução.

A tutela jurisdicional se perfectibiliza não somente com a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, nem tampouco apenas com a conclusão do processo de conhecimento, mas quando aquele bem da vida que fora reclamado ao Estado-Juiz é efetivamente (re)estabelecido ao jurisdicionado. Essa lógica se estende também, por óbvio, à esfera extrajudicial, no que lhe cabe. A lei federal, inspirada nos ditames constitucionais, positivou no princípio da efetividade da execução essa ideia. Veja-se que o art. 4º do Código de Processo Civil, inserido no título das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, preleciona que os jurisdicionados “têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Diretrizes

O PNEE segue algumas diretrizes alinhadas pelo CNJ, pensadas para conferir efetividade ao programa, com técnicas de apuração e alavancagem de resultados, bem como organicidade à Justiça brasileira. Dispõe o art. 2º que “são diretrizes do Programa”:

  • gestão orientada por dados;
  • padronização nacional mínima de fluxos executivos;
  • interoperabilidade de sistemas;
  • automação de processos repetitivos com transparência;
  • uso responsável de inteligência artificial;
  • cooperação institucional em rede;
  • monitoramento contínuo de resultados;
  • estímulos à atuação dos magistrados e magistradas na execução.

A leitura das diretrizes permite concluir que há nítida preocupação com os dados, tanto para o monitoramento dos resultados quanto para o uso de inteligência artificial, que, certamente, utilizará esses parâmetros para aperfeiçoar as ações necessárias ao atingimento da efetividade das decisões judiciais.

Verifica-se, ainda, que o CNJ se preocupou com as diferenças existentes entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, sobretudo quanto aos diferentes sistemas utilizados nos tribunais, evitando incompatibilidades que impliquem entraves sistêmicos na operação entre eles, pois um sistema coeso é fundamental para que as decisões sejam cumpridas de forma mais efetiva. Nesse aspecto, também são diretrizes do programa a cooperação institucional e a padronização nacional dos fluxos executivos, de modo que a federação dialogue internamente para alcançar a execução efetiva.

O uso da inteligência artificial, evidentemente, também fora previsto no Programa, bem como a automação de processos repetitivos, o que certamente trará mais eficiência e reduzirá o tempo nas execuções de modo geral, sobretudo quanto a procedimentos burocráticos que tendem a ser resolvidos de forma mais célere. 

Frentes estruturantes

O provimento prevê, ainda, que o programa será estruturado por nove frentes:

  • normatização nacional de procedimentos executivos;
  • núcleos de pesquisa patrimonial e central de apoio à execução;
  • reestruturação de alienações judiciais;
  • fomento à conciliação e à cooperação judicial na execução;
  • concentração de execuções contra grandes devedores, priorização de processos mais antigos e mecanismos de tratamento de demandas estruturais, ações civis públicas e ações coletivas;
  • fluxos automatizados com inteligência artificial;
  • capacitação nacional de magistrados e servidores;
  • banco nacional de penhoras;

laboratório nacional de inovação na execução (LINE).

O desenho da estrutura, prevista no art. 3º do referido provimento, é coeso com as diretrizes e com o ordenamento jurídico de modo geral, pois prevê a criação de normas nacionais para os procedimentos executivos, de modo que um procedimento executivo profícuo utilizado em São Paulo, por exemplo, possa ser aproveitado por outros órgãos do Poder Judiciário. Exemplo disso é o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), provavelmente a ferramenta mais utilizada na efetivação da execução de ativos, por meio da qual são emitidas ordens judiciais diretamente ao Banco Central, que, por disposição constitucional e federal, tem atuação em todo o território nacional e, portanto, é capaz de perpassar os limites geográficos daquele órgão, com a finalidade de efetivar a execução.

Ainda nesse sentido, a norma prevê a criação de núcleos de pesquisa patrimonial e de central de apoio à execução, o que tende a tornar muito mais eficaz o cumprimento das decisões judiciais, uma vez que possibilitará a consulta a diferentes bases de uma só vez, abreviando etapas e permitindo, inclusive, que o exequente opte por bens menos onerosos ao executado, por exemplo, já que terá uma visão mais ampla sobre a extensão patrimonial de quem está em mora. De igual forma, uma central especializada de apoio à execução também tornará mais técnica e integrada a atuação jurisdicional com essa finalidade.

Previu-se, também, o investimento na capacitação de magistrados e servidores, já que as novidades implicarão, necessariamente, uma nova forma de atuação, bem como a utilização de novos recursos e ferramentas, inclusive de inteligência artificial, o que demandará o devido treinamento.

Outro ponto importante a ser ressaltado é o fomento à conciliação e à cooperação judicial na execução, até mesmo como reflexo da mens legis do Código de Processo Civil, pois as alternativas de resolução de conflitos não se restringem ao processo de conhecimento, mas também podem — e devem — ser implementadas na execução e no cumprimento das decisões judiciais.

A concentração de execuções contra grandes devedores é mais uma frente estruturante que pretende priorizar os processos mais antigos (como já dispõe o Código de Processo Civil) e criar tratamento adequado para “demandas estruturais, ações civis públicas e ações coletivas”, o que viabilizará, em termos práticos, maior desenvolvimento processual, já que as ações coletivas (de modo geral) possuem especificidades e realidades peculiares que, se bem desenvolvidas, podem representar verdadeiro avanço.

O provimento instituiu uma unidade de apoio estratégico ao programa, denominada LINE (Laboratório Nacional de Inovação na Execução), que será responsável por: (i) desenvolver soluções inovadoras para a execução; (ii) testar e validar protótipos em ambiente controlado; (iii) apoiar projetos-piloto nos tribunais; e (iv) promover a implementação das soluções em escala nacional.

O laboratório será estruturado por magistrados e servidores e, como interessante novidade, também por “especialistas em execução”, o que poderá conferir pluralidade à iniciativa, caso conte com a sociedade civil e com outros órgãos e agentes, como advogados e tabeliães, por exemplo. Todavia, o provimento não se desincumbiu dessa definição, que será realizada posteriormente por meio de portaria regulamentar.

Ademais, as soluções desenvolvidas pelo laboratório “poderão ser incorporadas às políticas nacionais do Poder Judiciário”, conferindo maior envergadura e abrangência.

Banco Nacional de Penhoras

O provimento instituiu, mais adiante, o Banco Nacional de Penhoras que, como o próprio nome revela, é um sistema que congrega informações padronizadas de bens constritos, de forma que os órgãos do Poder Judiciário possam acessá-lo, mas com a ressalva de “protocolos de segurança”, privacidade de dados e observância da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

A observância da alimentação do banco é norma cogente, isto é, obrigatória para todos os tribunais, e seguirá padrão de metadados a serem estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como contará com níveis de acesso a depender da função exercida pelo servidor ou magistrado, sempre em consonância com as normas processuais, leis federais e outras normas incidentes acerca de sigilo e confidencialidade.

Como nos casos da Coordenadoria do LINE e dos demais comitês que serão analisados adiante, portaria regulamentar determinará o prazo de implementação e as demais regras pertinentes.

Comitê Gestor do Programa

A norma dispõe que a Corregedoria Nacional de Justiça constituirá Comitê Gestor do Programa, composto por “representantes estratégicos do Poder Judiciário”, com atribuições de planejamento estratégico, priorização das demandas e dos recursos utilizados, validações necessárias e acompanhamento dos resultados, já que o objetivo da norma é modernizar a execução judicial e extrajudicial, a fim de aumentar o cumprimento e o respeito às decisões, a efetividade do acesso à Justiça e a confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário.

Conclusão

A instituição do programa, ainda que dependa de regulamentação posterior, representa avanço na qualidade da prestação jurisdicional e está em linha com diretrizes e princípios de diversos matizes, aproximando a Justiça — e também as serventias extrajudiciais e demais órgãos — dos avanços tecnológicos, sobretudo com o uso da inteligência artificial como suporte ao desenvolvimento, à celeridade e à superação de etapas burocráticas, embora necessárias, dos procedimentos que conduzem à efetividade da prestação jurisdicional.

O Provimento está vigente desde a data de sua publicação (DJe/CNJ n. 103/2026, de 8 de maio de 2026, p. 4-5).

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