O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento a apelação cível interposta por instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reformando a sentença de primeiro grau e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O colegiado entendeu que, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não há ato ilícito nos descontos realizados em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, afastando, por consequência, o dever de indenizar.
Na origem, a ação foi proposta por entidade sindical representando servidores públicos municipais, com o objetivo de suspender ou readequar descontos efetuados em setembro de 2020 relativos a contratos de empréstimo consignado, bem como obter reparação por danos morais. Sustentou-se que, à época, estava em vigor a Lei Estadual nº 11.274/2020, que previa a suspensão temporária das cobranças de empréstimos consignados em razão da pandemia de COVID-19. Em primeira instância, a sentença acolheu a tese de que os descontos contrariaram a legislação estadual e, por isso, determinou que os valores descontados naquele período fossem amortizados nas últimas parcelas dos contratos, além de fixar indenização por danos morais em favor dos substituídos processuais.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação defendendo, em síntese, que o fundamento central da sentença – a obrigatoriedade de observância da Lei Estadual nº 11.274/2020 – não mais subsistiria, pois o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.475, declarou essa norma inconstitucional, com reconhecimento de sua nulidade desde a origem. Assim, a lei nunca teria produzido efeitos válidos, não podendo servir de base para atribuir ilicitude à manutenção dos descontos contratualmente assumidos pelos servidores. Em segundo lugar, ainda que se admitisse a tese de ilicitude, a instituição sustentou que não seria possível reconhecer e presumir a existência de danos morais em favor de todos os servidores substituídos, sem a demonstração individualizada de lesão a direitos da personalidade. Argumentou-se, ainda, que a cobrança de valores considerados devidos não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sob pena de enriquecimento sem causa, em desconformidade com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal destacou que o STF, ao julgar a ADI nº 6.475, declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que determinava a suspensão dos descontos de empréstimos consignados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. A decisão do Supremo foi proferida com efeitos ex tunc, isto é, retroativos, o que implica reconhecer que a lei estadual jamais teve eficácia jurídica válida.
Com base nisso, o colegiado concluiu que não há ilicitude na conduta da instituição financeira ao manter a cobrança das parcelas consignadas, uma vez que não existia dever jurídico válido de suspender os descontos. Nessa perspectiva, os débitos decorreram do exercício regular de direito, em conformidade com os contratos celebrados entre os servidores e a instituição. Ausente o ato ilícito, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, especialmente o nexo causal entre conduta e dano indenizável.
O Tribunal também ressaltou que, mesmo se superado o fundamento da inconstitucionalidade, a simples realização de descontos em folha, nos limites dos contratos firmados, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral presumido. Em linha com precedentes da própria Corte, entendeu-se que seria necessária a comprovação concreta de abalo à honra, à dignidade ou à esfera íntima de cada servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
Diante desse conjunto de fundamentos, o órgão julgador reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Houve ainda a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil.


