Concorrência, Obrigações e contratos em geral

STJ confirma entendimento do TJSP, no sentido de cancelamento das astreintes na hipótese de improcedência da tutela final

Uma empresa demandada em ação de obrigatoriedade teve contra si deferida liminarmente multa diária (astreinte) para compeli-la ao cumprimento imediato da obrigação. Tendo em vista a resistência da empresa demandada ao cumprimento, a astreinte foi cobrada pela demandante em execução provisória. Ao final do processo, a empresa demandada sagrou-se vencedora, com a improcedência dos pedidos que lhe foram deduzidos pela referida autora da ação.

Diante desse desfecho, inaugurou-se a discussão se, não obstante a possibilidade de execução provisória, essa multa, derivada de uma tutela provisória, deve ser mantida quando sobrevém julgamento de improcedência do pedido.

O entendimento do TJSP foi no sentido de que, sobrevindo sentença de

improcedência da demanda, com trânsito em julgado, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela (inclusive as multas respectivas) perde os seus efeitos, com repercussão sobre a execução provisória, que devem ser extinta.

A parte demandante interpôs recurso especial, baseada no fundamento de que, pela teoria do isolamento dos atos processuais, a multa coercitiva consistiria em uma obrigação processual de caráter autônomo, dissociado do desfecho da demanda.

Levado a julgamento no STJ, confirmou-se o entendimento do TJSP para, com base em precedentes daquela Corte Superior, ratificar a orientação de que “a antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte)”.

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O acórdão foi proferido em junho de 2019 e transitou em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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