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STJ reconhece culpa exclusiva da vítima e afasta responsabilidade de banco por fraudes perpetradas por ex-funcionário contra seu sogro.

Em junho de 2021, o STJ negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por suposto investidor e, com isso, manteve o acórdão do TJSP, o qual afastou a responsabilidade do banco por fraudes perpetradas por ex-funcionário contra seu sogro.

Em síntese, o processo em referência trata de ação de cobrança cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por suposto investidor contra duas instituições financeiras. O autor alegou que, apesar de não ser correntista nestas instituições investiu em debêntures por orientação de um funcionário de um dos réus. No entanto, ao tentar resgatar os valores aplicados, não obteve sucesso, porque as instituições alegaram que o autor nunca teria realizado qualquer investimento junto a si. Com isso, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva e da culpa “in eligendo” dos bancos, pela má escolha de seu preposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil de 2002, para vê-los condenados à restituição dos valores dispendidos com os supostos investimentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Os bancos ofereceram contestação nos quais defenderam que o autor, na verdade, realizou o depósito dos valores em conta de terceiro, que era seu genro (cujo cargo não o permitia a captação de recursos), e não os transferiu aos réus, além do que inexiste, no mercado brasileiro, um papel denominado “Cédula de Aquisição de Debêntures”. Por isso, sustentaram a ausência de responsabilidade, já que a operação foi realizada em decorrência da confiança entre familiares, bem como que o dano decorreu da culpa do exclusiva do autor.

Em sentença, o juízo de origem julgou os pedidos iniciais improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima (autor), que não adotou as diligências mínimas esperadas de um investidor quando da realização dos depósitos, e do terceiro, ato que permite o afastamento da responsabilidade dos bancos, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contra esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação que foi distribuída à relatoria do Desembargador Walter Barone, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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A Turma julgadora, por sua vez, em votação unânime, negou provimento à apelação e, com isso, manteve a sentença de improcedência, sob os fundamentos de que “o suposto investimento feito pela parte autora decorreu exclusivamente da relação de confiança havida com seu genro que, embora trabalhasse na instituição financeira requerida, não exercia função de gerente de conta e/ou investimento” e que “não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade pela flagrante imprudência da parte autora que, além de ter depositado suas economias diretamente na conta pessoal de seu genro, ao invés de ter feito uma aplicação formal de recursos financeiros junto ao banco, o que, por si só, já se mostra inadmissível, uma vez que não se espera do homem médio tamanha falta de cautela e ingenuidade (…)”.

Sobre a inaplicabilidade da teoria da aparência, a Turma ainda destacou que “a parte autora sabia, ou pelo menos tinha condições de saber, que seu genro não tinha nenhuma função de captação e investimento de recursos financeiros junto ao banco réu (…)” e, sobre os documentos apresentados pelo autor, que “são falsificações grosseiras, com erros de vernáculo e nomenclaturas inexistentes (…)”.

Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados pela mesma Turma julgadora, o autor interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por consequência, o autor interpôs agravo em recurso especial, que, remetido ao STJ, foi distribuído à relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma. Por decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da inexistência de impugnação específica dos argumentos centrais do acórdão e da necessidade de revolvimento das provas carreadas aos autos (o que é vedado pela Súmula 7 do STJ).

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A decisão foi publicada em junho de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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