Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

STJ reconhece ilegitimidade de instituição financeira ao responder por emissão de cheques sem fundos

A decisão foi tomada em recurso especial no qual se pretendia a reforma de acórdão que havia dado provimento à pretensão de responsabilizar a instituição financeira pela recusa em compensar cheque emitido por cliente por ausência de fundo.

Em um primeiro momento, foi negado provimento ao recurso especial interposto pela referida instituição financeira sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que “o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses”; (ii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos da Súmula nº 297/STJ e (iii) impossibilidade de rever o entendimento do acórdão estadual quanto à responsabilidade da instituição financeira sobre cheque sem fundos, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.

Em seu agravo interno, o banco demonstrou que, para se concluir pela ocorrência de dano a terceiro (consumidor por equiparação) oriundo do suposto serviço bancário mal prestado, há que se verificar se a lesão a ele impingida tenha se originado de algum tipo de defeito na prestação do respectivo serviço.

Em outras palavras: somente se resguarda direito de terceiro lesado, responsabilizando o prestador de serviços, se efetivamente a lesão decorreu da má-prestação do serviço, pois não se pode, de plano, presumir a culpa do banco pelos eventos danosos provocados dolosamente por seu correntista, cuja função é emitir título de crédito na praça, ainda que no conceito de consumidores por equiparação estejam incluídas “todas as vítimas do evento”.

Nesse sentido, o indivíduo vitimado pelo “cheque sem fundo” somente poderia ser considerado consumidor se houvesse a verificação de fato do serviço prestado pelo banco que tivesse aptidão direta para causar o evento danoso.

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No caso concreto, no entanto, não havia nenhuma evidência de falha na prestação do serviço consistente na oferta do talão de cheque. Por outro lado, a emissão de cheque é ato unilateral do emitente (ordem de pagamento), competindo a esse (e não à instituição financeira) verificar a provisão de fundos.

Nesse sentido, o Banco demonstrou que a jurisprudência do STJ é pacífica em afastar a responsabilidade da instituição financeira e, por consequência, reconhece a sua ilegitimidade passiva para figurar em ação de cobrança, que deve se voltar exclusivamente contra o emitente.

Acatando os argumentos do Banco, o Ministro relator reconsiderou a decisão anterior para dar provimento ao recurso especial de forma a julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que o acórdão estadual divergia da jurisprudência do STJ no sentido de que “ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente

algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço”.

A parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento à unanimidade pela Quarta Turma, em acórdão que manteve a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.

O acórdão foi publicado em 28.10.2021.

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Para saber mais, confira a decisão na íntegra.

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