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Superior Tribunal de Justiça afasta aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento  

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma), reafirmou o verbete nº 98 de sua Súmula, a fim de afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento. 

Em síntese, houve a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 538, parágrafo único do CPC/73 (correspondente ao art. 1.026, §§ 2º e 3º do atual Código de Processo Civil), pois foram considerados como recurso protelatório. 

Em razões recursais, ficou consignado que os embargos de declaração tinham por objetivo, apenas, sanar contrariedades e omissões, “unicamente com o propósito de receber a prestação jurisdicional devida, sem qualquer intenção procrastinatória”. 

O Ministro considerou inviável a aplicação da referida multa em razão do comando do verbete nº 98 da Súmula da Corte, que dispõe que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 

O entendimento encontra respaldo no atual Código de Processo Civil e denota a preocupação do legislador em resguardar o prequestionamento, a exemplo do disposto no art. 1.025, que prevê devam ser considerados incluídos, no acórdão embargado, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o Tribunal Superior reconheça algum dos requisitos para a oposição de embargos de declaração.  

Embora o legislador esteja imbuído de boa intenção ao tentar evitar o recurso protelatório, as multas sancionatórias previstas nos dispositivos supramencionados não podem servir de óbice ao prequestionamento e ao posterior conhecimento das matérias levadas aos Tribunais Superiores, sob pena de infringência às missões constitucionais destes tribunais e princípios de diversos matizes. 

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A decisão do REsp n. 1.264.068/RS, fundamentada em diversos precedentes da própria Corte (REsp n. 1.206.172/GO, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. em 12/04/2011 e AgRg no Ag 719.223/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 2/9/2010), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 26/10/2011 e transitou em julgado em 10/11/2011. 

Para saber mais, confira a decisão na íntegra.   

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