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TJ/SP reconhece ocorrência da preclusão e rejeita embargos declaratórios opostos por poupador que visava rediscutir aspectos jurídicos já abordados

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão em que se conheceu parcialmente embargos de declaração opostos por autor de ação de liquidação individual de sentença coletiva. Apesar de parcialmente conhecidos, os aclaratórios foram rejeitados e houve o reconhecimento da ocorrência de preclusão.

Na origem, trata-se a demanda de liquidação individual de sentença oriunda de ação civil pública, ajuizada no ano de 1993, em que associação de defesa dos direitos dos consumidores ingressou como autora e pleiteou a condenação de um banco ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança na vigência no Plano Verão, evento ocorrido no ano de 1989.

No ano de 2018 as partes firmaram o acordo (já anteriormente homologado com efeito erga omnes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº 165-DF) nos autos da ação civil pública anteriormente mencionada. Posteriormente, houve ampliação dos termos do acordo firmado, tendo sido apresentado um aditivo ao acordo no bojo da ADPF nº 165, que foi novamente homologado, e assim ficou determinado que seriam beneficiários do título executivo os poupadores que ajuizaram suas liquidações individuais de sentença até 11.12.2017.

No caso em comento, contudo, a demanda foi distribuída somente no ano de 2019 e por isso foi extinta com fundamento nos artigos 520, inciso II e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contra a sentença extintiva nenhuma das partes recorreu, tendo havido apenas a interposição de apelação da sociedade de advogados que representou o banco na lide pleiteando a fixação de honorários advocatícios.

Após ter sido proferido acórdão dando provimento à apelação dos advogados, todavia, o poupador opôs embargos de declaração requerendo a manutenção da sentença que deixou de determinar condenação em honorários advocatícios. E conforme mencionado anteriormente, os aclaratórios foram parcialmente conhecidos e rejeitados.

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O acórdão que julgou os embargos de declaração destacou que o então embargante não recorreu contra a sentença que extinguiu a demanda, havendo preclusão relacionada à alegação de que não teria havido substituição do título executivo pela decisão homologatória do acordo celebrado no processo da ação coletiva.

Além disso, foi mencionado no decisum que o embargante sequer apontou a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo se limitado a dizer que o julgado embargado deveria ser reformado. Dessa maneira, o acórdão concluiu que não é viável pretender, através dos embargos de declaração, correção na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito.

A decisão que rejeitou os embargos declaratórios foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/08/2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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