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TJMG reconhece nulidade de intimação direcionada, nos autos do cumprimento de sentença, a advogado substituído na demanda de origem.

Em agosto de 2021, o TJMG reconheceu a nulidade de intimações direcionadas, nos autos do cumprimento de sentença, ao advogado substituído nos autos tidos como principais (cuja procuração foi revogada) e determinou a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, com supedâneo nos artigos 513, § 2º, inciso I e 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 7º do Código de Processo Civil, inserido no capítulo denominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, estabelece que é “assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Como forma de garantir o efetivo contraditório e a ampla defesa (direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o artigo 272 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 5º, estabelece que “é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”, sob pena de nulidade, e “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.

Com relação ao cumprimento de sentença, o artigo 513 do Código de Processo Civil, no inciso I de seu § 2º, estabelece que o devedor será intimado “pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”.

No caso em questão, um poupador moveu ação de cobrança contra instituição financeira a fim de vê-la condenada ao pagamento dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (diferença entre os valores creditados, a título de correção monetária, e aqueles que o poupador entende como devidos) referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II. Após a tramitação regular da demanda, sobreveio sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Após isso , certificado o trânsito em julgado desta sentença, mas antes que o réu fosse cientificado sobre a instauração do cumprimento desta, novos advogados assumiram a representação da instituição financeira, oportunidade em que, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requereram a realização das intimações em seus nomes.

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Entretanto, nos autos do cumprimento de sentença (que recebeu numeração e forma de tramitação distintas do processo de origem), as intimações foram realizadas em nome do patrono substituído nos autos principais (vale dizer, cuja procuração foi revogada). Ao tomar ciência da existência do cumprimento de sentença, e após o bloqueio judicial de valores, o banco apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo em que ventilou, também, a nulidade das intimações efetuadas no incidente. Entretanto, essa alegação foi rejeitada, pelo que, em 1ª instância, decidiu-se pela intempestividade da impugnação.

Contra esta decisão, o banco interpôs agravo de instrumento, distribuído à 9ª Câmara Cível do TJMG, sob a relatoria do Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda. Em sede de decisão monocrática, por constatar a existência dos requisitos de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, o relator concedeu efeito suspensivo ao agravo, suspendendo, assim, a eficácia da decisão agravada e o andamento do cumprimento de sentença (artigos 932, inciso II e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil).

E, quando do julgamento colegiado, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade das intimações feitas em nome da advogada substituída, porque “(p)ouco importa, em princípio, que, na data de distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, ainda estivesse o Ré/Agravante representado, nos autos da demanda, pela Advogada a quem dirigida a intimação. O que importa é que, quando feita essa intimação, já havia sido protocolado o pedido, acima referido, de substituição de Procuradores e de comunicação dos atos processuais a Profissional determinado. Se ainda não intimado para o Cumprimento de Sentença, não tinha o Réu como saber, quando apresentou essa petição a protocolo, da existência desse procedimento”.

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Por consequência, a decisão recorrida foi reformada, além do que se determinou que “os atos de comunicação sejam devidamente direcionados ao causídico indicado pelo Executado” e se reconheceu a “tempestividade da Impugnação” apresentada pela instituição financeira, que deverá ser analisada em 1ª Instância.

O acórdão foi publicado em agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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