Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

TJRN reconhece que boletos bancários atendem ao dever de informação exigido pelo CDC

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os embargos de declaração instituídos por instituição financeira com o intuito de reconhecer que as informações prestadas nos contratos e boletos bancários atendem adequadamente ao dever exigido no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a condenação nos danos morais coletivos.

No caso em questão, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública com a pretensão de obrigar a instituição financeira, entre outras questões, a adequar os boletos de pagamento de modo a constar os encargos moratórios cobrados dos clientes nas operações bancárias, sob a justificativa de que a não adequação violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a instituição financeira alegou que os boletos bancários já obedeciam a padronização exigida em normativos próprios, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional, sendo razoável entender que o dever de informação era efetivamente cumprido uma vez que havia a indicação da incidência dos encargos moratórios; desse modo, entendia-se que os consumidores teriam plena condição de identificar, a partir dos valores informados no título, os encargos aplicáveis, considerando que as informações acerca dos encargos e deveres das partes já haviam sido detalhadas nos contratos celebrados pelos consumidores.

A ação foi julgada parcialmente procedente mediante instituição financeira que fizesse alterações nos boletos com o objetivo de constar os juros e encargos cobrados dos consumidores, a fim de não transparecer dúvidas quanto ao reflexo da prestação mensal, e condená-la, pelo ato praticado, nos danos morais coletivos, fixados no valor de R$ 50.000,00.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratificou a sentença quanto a esses pontos, motivando a oposição de embargos de declaração e, na sequência, a interposição de recurso especial pela instituição financeira, em face de violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, do CPC, e art. 11 da Lei nº 4.595, de 1964, em razão da omissão do acórdão relativo ao fato de que os boletos bancários já obedeciam ao padrão bem como as características próprias estipuladas em normatização específica aplicável aos papéis que circulam pelo sistema de compensação.

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No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Moura Ribeiro deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, com o suprimento da omissão no que importa à alegação de que os boletos bancários observavam o padrão estipulado em normatização específica e que, por sua vez, já havia a indicação dos encargos moratórios incidentes nas operações discriminadas no título bancário.

Com o retorno dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Norte acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que nos contratos e nos boletos bancários a instituição financeira realmente oferecia as informações necessárias aos consumidores, constando os encargos moratórios cobrados em cada operação, além das taxas de juros incidentes sobre cada contrato, razão pela qual também afastou a condenação em danos morais coletivos, ante a ausência de conduta irregular por parte da instituição financeira.

O acórdão foi disponibilizado em agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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