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TJSP declara a preclusão para impugnação de valores depositados nos autos que foram feitos há mais de dez anos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 9ª Câmara de Direito Público, negou provimento a agravo de instrumento interposto em demanda que, atualmente, está em fase de execução provisória, com o intuito de reconhecer a ocorrência de preclusão e impedir que a parte exequente rediscutisse valores depositados há mais de dez anos pela instituição financeira executada, quando fora intimada nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

No caso em questão, valendo-se da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença e da inexistência de recurso pendente de julgamento com efeito suspensivo, a parte beneficiada, ainda na vigência do referido CPC/1973, deu início à execução provisória. Os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos dos valores provisoriamente tido como devidos pelo banco e os cálculos apresentados, em que pese a discordância apresentada pela executada, foram homologados pelo Juízo de primeiro grau.

Intimada nos termos do antigo artigo 475-J, em 2008, a instituição financeira ré realizou o depósito dos valores homologados e, apesar de tratar-se de uma execução provisória, o Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento dos valores depositados pela parte exequente que, em 2018, ou seja, 10 (dez) anos após a realização do depósito em questão, requereu a complementação dos valores pagos pela executada, alegando que o depósito teria sido insuficiente.

O Juízo de primeiro grau, por sua vez, acertadamente, rejeitou a pretensão da parte exequente; isso ocorreu por meio de decisão que reconheceu a ocorrência de preclusão, asseverando que “a oportunidade para alegar a existência de saldo remanescente se dá na primeira manifestação nos autos após a ciência do depósito”, o que não fora feito.

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Pelo contrário: ao tomar ciência do depósito realizado pela instituição financeira, os beneficiários nada disseram quanto ao valor depositado, mas desde a data da comunicação da realização do depósito até o momento da prolação da decisão agravada, a parte exequente peticionou diversas vezes nos autos, inclusive mostrando conhecimento dos valores depositados, por exemplo, requerendo a divisão dos valores entre os beneficiários e, em momento algum, questionou o montante depositado, o que fora analisado pelo Juízo de primeiro grau, o que indicou que “os exequentes tiveram ciência inequívoca de tal depósito”.

Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento alegando que os agravantes em nenhum momento “foram intimados para se manifestarem se concordavam com a satisfação da obrigação ou se ainda entendiam que havia saldo devedor remanescente” e que o fato de ter havido o levantamento dos valores não significa que houve o reconhecimento da satisfação da obrigação.

Em julgamento, a Turma Julgadora afastou a tese defendida pelos agravantes e o relator, o E. Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, fez constar no acórdão que “tendo em vista que cumpre à parte manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após ciência dos atos processuais, inequívoca a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507, do Código de

Processo Civil, […] uma vez que os depósitos ocorreram há mais de dez anos, sendo descabida nova discussão sobre o tema”.

Por fim, destaca-se que, como se não bastasse o fundamento legal no qual se baseou o acórdão para negar provimento ao recurso, há o fundamento diverso que levaria à mesma conclusão, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, caso a parte realize o levantamento de depósitos judiciais sem fazer qualquer ressalva quanto à incorreção do valor depositado, como no caso ora narrado consumar-se-ia a preclusão, uma vez que o referido instituto se estabelece pela prática de atos incompatíveis com a vontade alegada (ARESP nº 162.946/SP).

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Assim, a conclusão do Tribunal reconheceu a ocorrência de preclusão para impugnação de valores depositados nos autos pela parte executada há mais de dez anos, quando a parte exequente, inequivocadamente, tomou ciência dos cálculos realizados para apuração dos valores a serem depositados, bem como dos próprios depósitos judiciais.

O acórdão foi proferido em 10/06/2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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