Obrigações e contratos em geral

TJSP reconhece a legalidade da resilição unilateral, operada mediante denúncia, em contratos de prestação de serviços de cobrança e de conta corrente.

Em junho de 2021, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação interposta por associação, reconheceu a legalidade da conduta de instituição financeira que denunciou, de forma unilateral e motivada, o contrato de prestação de serviços de cobrança, e ainda encerrou o contrato de conta corrente mantido com a parte contrária.

O artigo 473 do Código Civil traz o instituto da resilição, que dispõe que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O artigo 12 da Resolução 2.025 do Conselho Monetário Nacional (no exercício da competência atribuída pelo artigo 4º, inciso VIII, da Lei Federal 4.595/1964), por sua vez, dispõe que a “rescisão do contrato de conta de depósitos à vista” pode ocorrer por “qualquer das partes”.

No caso, a associação propôs, contra a instituição financeira, ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com indenização, na qual alegou ilegalidade e abusividade na conduta do banco na resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de cobrança (consistentes na emissão e envio de boletos aos associados e sacados) e no encerramento unilateral do contrato de conta corrente, operados mediante denúncia.

O banco, em sua defesa, sustentou que a denúncia unilateral do contrato de prestação de serviços de cobrança (que, novamente, tinha por objeto, apenas, a emissão e cobrança dos boletos) foi motivada pela conduta irregular e inidônea da associação, cujas cobranças continham impropriedades e equívocos (o que teria levado a inúmeras reclamações, realizadas pelos sacados, contra o próprio banco), bem como que o encerramento da conta corrente obedeceu aos procedimentos e aos requisitos contratuais e legais.

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Após a dilação probatória, sobreveio sentença que acolheu as teses da instituição financeira e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a denúncia unilateral, seja em contratos de conta corrente, seja em contratos que envolvam outros serviços bancários, é lícita, além do que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações tampouco os procedimentos utilizados pela associação para a cobrança de seus associados, os quais continham impropriedades e equívocos (pelo que a própria associação deu causa à extinção do contrato).

Contra esta sentença, a associação autora interpôs recurso de apelação (nos temos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil). Além das alegações de mérito (referentes à extinção dos contratos de cobrança e de conta corrente), a associação defendeu que, em razão dos termos da decisão proferida em saneamento do processo, haveria preclusão pro judicato relativamente à responsabilidade da instituição

financeira pela rescisão do contrato, e ainda pediu a anulação da sentença por (suposto) cerceamento de defesa.

Após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelo banco (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil), o recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e distribuído à sua 19ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação da autora.

Em síntese, a Turma julgadora afastou as preliminares suscitadas pela associação e, com relação ao mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (formulados, inclusive, a partir da prova pericial produzida).

Decidiram os julgadores que: “estabelecida a legitimidade do encerramento unilateral da relação contratual, bem é de ver que não resultou demonstrada a retenção pelo banco de qualquer valor relativo aos contratos em comento (como, aliás, bem explicitou a d. magistrada), não se vislumbrando, assim, a configuração de ilícito ou falha no serviço bancário, eis que agiu a instituição financeira no exercício regular de direito, em obediência às diretrizes comerciais que traçou para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, de sorte que não havia mesmo se cogitar de indenização por dano material ou de lucros cessantes”.

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Em relação ao encerramento do contrato de conta corrente, destacou a Turma que “bom é realçar o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça ‘no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação.’ (AgInt nos EDcl no AREsp1664324/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020), o que, de fato, ocorreu”.

O acórdão foi publicado em junho de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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