Relações de consumo

TJSP reconhece a regularidade da cobrança da tarifa de serviço de terceiros para contratos celebrados antes 25/02/2011, conforme Tema n. 958 do STJ 

Em ação civil pública foi pleiteada pelo legitimado extraordinário a condenação de instituição financeira em abster-se de cobrar tarifa atinente a “serviços de terceiros”, ou quaisquer outras que tenham como fato gerador a remuneração de serviços de intermediação de crédito, em contratos atuais e futuros, sob pena de multa para cada violação constatada. Também fora pleiteada a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de “serviços de terceiros” e a restituição em dobro das quantias pagas a título da referida tarifa para contratos pretéritos. 

Em primeiro grau, os pedidos mencionados foram julgados procedentes. 

No entanto, foi interposto recurso de apelação, no qual se sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de “serviços de terceiros” nos contratos firmados anteriores a 25/02/2011, data a partir da qual deixaram de repassar o encargo aos consumidores por força do quanto determinado na Resolução n. 3.954/2011 do CMN, que vedou a cobrança da tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros, prática anteriormente autorizada pela Resolução n. 3.518/07. O recurso foi provido. 

O acordão ressaltou, já no seu início, que a 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ocorrido em 28/11/2018, fixou o entendimento acerca das cláusulas que preveem a cobrança de tarifa de serviços de terceiros e de comissão do correspondente bancário. Destacou as teses fixadas para os fins do art. 1040 do CPC/2015 reconhecendo a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado e assim como a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 

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Após análise dos documentos juntados no processo, concluiu o relator que “tendo em vista que a tarifa de custos com serviços de terceiros tinha como objetivo, no caso dos autos, ressarcir os lojistas que intermediaram a celebração dos financiamentos, representando, assim, valor equivalente à comissão do correspondente bancário, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pela Corte Superior para reconhecer a abusividade da cobrança do mencionado encargo em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, válidas as previsões nesse sentido em mútuos anteriores. Convém anotar que a vedação que ora se impõe deve abranger também contratos futuros, não cabendo neste momento especular acerca de eventual mudança no entendimento jurisprudencial ou do ente regulador sobre o tema”. 

Com isso, foi dado parcial provimento ao apelo para determinar que a vedação à cobrança de tarifa atinente a “serviços de terceiros”, ou quaisquer outras que tenham como fato gerador a remuneração dos serviços de intermediação de crédito entre o consumidor e o agente financeiro prestado por loja, seja imposta relativamente a contratos celebrados após 25/02/2011, com determinação de restituição simples dos eventuais valores cobrados indevidamente, afastando a condenação em dobro constante na sentença apelada. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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