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TJSP reconhece fato novo e mantém sentença de extinção de obrigação convertida em perdas e danos pelo cumprimento desta  

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença de obrigação de fazer que havia sido convertida em perdas e danos, em razão do reconhecimento, por fatos novos descobertos no decorrer do processo, de que a obrigação havia sido cumprida. 

Em síntese, trata-se de ação manejada por pessoa física com o objetivo de fazer com que a instituição financeira ré exibisse documentos relativos à ordem de compra de ações preferenciais pertencente à empresa de economia mista, pedido este acatado pelo magistrado de primeiro grau. 

Na decisão de acolhimento do pleito, determinou o juiz a exibição da data de aquisição das ações, do extrato com a movimentação destas, bem como do comprovante de que as referidas ações estavam escrituradas em nome da parte autora. 

Iniciada a fase para apresentação dos documentos, como a instituição não os localizou, foi determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujos valores seriam apurados por perícia contábil. 

Contudo, antes que a perícia fosse realizada, o Banco informou fato novo no processo: além de a custódia das ações e do mandato para seu registro terem sido transferidos pelo próprio acionista a outra instituição financeira, as ações preferenciais que se pretendiam ver exibidas na demanda tinham sido vendidas anos antes, mediante ordem de venda expressa pelo próprio autor da ação. 

Em razão das novas informações apresentadas, foi proferida sentença de extinção do cumprimento da obrigação de fazer, contra a qual o autor interpôs recurso de apelação.  

Os herdeiros do acionista, que faleceu no curso do processo, afirmaram que a extinção da obrigação apenas devia se dar mediante a comprovação do pagamento efetuado, o que não teria sido demonstrado nos autos, e, ainda, que os documentos trazidos ao processo seriam ilegíveis; além disso, afirmava que os números de ações informados seriam diferentes, razão pela qual não se poderia supor que as ações teriam sido vendidas em sua integralidade. 

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O acórdão, por sua vez, manteve a sentença integralmente, afirmando que “os documentos de fls. 471 /473 comprovam que o falecido, no pregão da Bolsa de Valores, em 05.08.1996, vendeu a totalidade das ações Petrobrás PN que ele havia adquirido, tendo ele previamente autorizado essa venda”. 

Asseverou ainda que era possível extrair dos documentos as informações de venda das ações, não havendo razão para acolhimento da tese de que os documentos seriam ilegíveis, e que a questão quanto ao número das ações foi devidamente explicada em razão de desdobro e bonificação aprovados pela sociedade de capital aberto. 

Por fim, concluiu que “vendidas as ações não existe mais interesse jurídico nem prático no prosseguimento” da presente demanda. 

Esse acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2018. 

Para saber mais, confira a íntegra do aresto. 

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