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TJSP reforma decisão proferida em liquidação de sentença e determina a aplicação da taxa Selic nos cálculos de juros de mora 

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar, parcialmente, no tocante aos critérios de atualização da condenação, decisão que condenara por um ano a agravante ao pagamento da remuneração de licenciamento (uso de direitos intelectuais com fins econômicos), em virtude de personagens criados pela empresa autora da ação. 

A decisão agravada havia homologado laudo pericial que apurara como justa a remuneração com base no percentual médio praticado pelo mercado (10% das vendas líquidas) para remuneração do licenciamento, dos personagens criados pela agravada, fixando a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 

Embora tenha mantido a condenação principal, o entendimento do Tribunal quanto aos juros de mora foi pelo afastamento da cumulação de índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para reconhecer, em substituição, a aplicação da taxa Selic, tendo em vista a ausência de fixação do índice no momento da condenação. O entendimento foi aplicado considerando a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.846.819/PR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26.05.2020, em que restou aplicado os Temas 99 e 112/STJ1, substituindo a taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, sendo vedada a cumulação com qualquer outro critério de correção monetária, pois a taxa Selic já engloba tanto os juros moratórios (legais) quanto a correção monetária.  

Diante disso, com o julgamento do recurso, o Tribunal acolheu o pedido da empresa agravante para que fosse utilizado o índice da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) no cômputo de juros de mora, em consonância com a orientação do STJ a respeito da matéria… ] 

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O acórdão foi proferido em 23/11/2022. 

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