Direito do trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconhece incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas acerca de previdência complementar privada

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão proferida em acórdão de recurso ordinário, manteve sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar causa que envolva contratos de previdência complementar privada.

Em síntese, tem-se que a discussão trazida no processo está relacionada à definição da legalidade de proposta, por parte do patrocinador, de criação de novo plano de benefícios de adesão/migração facultativa e voluntária por parte dos participantes/assistidos os quais inclusive podem optar, segundo os seus interesses, por essa nova modalidade de plano.

O acórdão foi proferido em julgamento de recurso ordinário interposto por Sindicato contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Limeira (interior de São Paulo), a qual decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito, sob o fundamento de a matéria discutida – sistema previdenciário privado / previdência complementar – não se enquadrar em qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 114 da Constituição Federal, haja vista se tratar de matéria afeta ao direito civil.

A decisão primeva destacou que a competência da Justiça do Trabalho, trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, leva em consideração a relação deste, em gênero, e que o Termo de Compromisso, apresentado pelo Sindicato como fundamento do litígio, não tem natureza de acordo coletivo de trabalho e, sim, de pacto que não se refere à matéria trabalhista, sendo que esta detém cunho particular, previdenciário privado.

Dispôs, ainda, uma vez que o ex-empregador opta por criar um sistema previdenciário paralelo ao oficial, as discussões relativas ao seu funcionamento, ampliação ou redução passam não mais a ser de natureza trabalhista, mas sim civil. Por conseguinte, foi determinada a remessa dos autos ao juízo cível para apreciação da controvérsia.

Leia também:  Órgão Especial do TRT-15 reconhece competência da Seção de Dissídios Individuais para julgamento de mandado de segurança 

O Sindicato autor interpôs recurso ordinário, pelo qual pretendeu a reforma da sentença ao defender que a apreciação da questão trazida no processo é de competência da Justiça do Trabalho. Nas razões recursais, expôs que a limitação trazida pelo art. 114 da Constituição Federal somente impediria a atuação da justiça especializada em ações que trazem discussão acerca de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, o que não seria a hipótese dos autos.

A instituição financeira, por seu turno, sustentou a manutenção da sentença em razão de ser a referida Justiça incompetente para apreciar questões vinculadas estritamente à formação e ao desenvolvimento de relações jurídicas submetidas ao microssistema legal de previdência complementar.

Nesse cenário, somente seria possível deslocar a apreciação das questões que envolvam relações previdenciárias da esfera de citado microssistema legal para o âmbito do Direito do Trabalho e de sua justiça especializada caso as questões previdenciárias decorrerem ou dependerem da caracterização de “controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, consoante dicção do art. 114, IX, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.

Em julgamento, a desembargadora relatora negou provimento ao recurso do ente sindical, mantendo o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo contratos de previdência complementar privada, tendo sido acompanhada pelos demais julgadores (votação unânime).

Citou, como razão de decidir, julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 584.453), com repercussão geral, pelo qual se firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual Comum julgar processos decorrentes de contatos de previdência complementar privada. Somente causas que tiveram seu mérito decidido até 20/02/2013, data do julgamento naquela Corte, deveriam ter seu prosseguimento na Justiça do Trabalho, o que não é a hipótese do processo cujo julgamento se submeteu Tribunal Regional.

Leia também:  TRT da 15ª Região reconhece a prescrição da pretensão referente a pedido de pagamento à instituição Bancária de PRL na aposentadoria

O acordão do recurso ordinário foi publicado em 26/07/2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

Voltar para lista de conteúdos