Direito do trabalho

Tribunal Superior do Trabalho reconhece a perda do objeto de ação que buscava fechar agências bancárias em razão da pandemia do COVID-19 

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista de sindicato laboral, mantendo acórdão que chancelou sentença de primeira instância, que  havia declarado a perda superveniente do objeto de ação civil pública cujo objetivo era visar o  fechamento das agências bancárias e a colocação dos empregados bancários em home office, enquanto durasse a pandemia do Coronavírus. 

Na origem, o órgão de classe ajuizou ação de natureza coletiva para que o banco reclamado se abstivesse de abrir as suas agências, na sua base territorial, e de exigir o trabalho presencial dos seus colaboradores, sem prejuízo dos salários, no curso da pandemia do COVID-19. 

Em primeira instância, o processo foi sentenciado, sem resolução de mérito, por se entender que a atividade bancária é essencial, não podendo ser interrompida. Por essa razão, o julgado foi mantido pela 6ª Turma do TRT-9, que reconheceu não haver interesse processual por parte do sindicato, ante o atual estágio de disseminação do COVID-19, registrando, assim, não haver utilidade no pleito sindical a justificar a necessidade de seu provimento. 

O recurso de revista obreiro teve o seu seguimento denegado no Regional por se verificar que a afronta constitucional invocada (violação aos arts. 1º, inciso II, 3º, 5º, 6º, inciso XXII e 7º, da Constituição) seria meramente reflexa. 

O sindicato defendia que o surgimento de novas variantes do COVID-19 faria surgir a necessidade de lockdown e a colocação da mão-de-obra em teletrabalho, o que afastaria o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. 

De acordo com o TST, ao fazer essa afirmação genérica de ofensa a dispositivos constitucionais, sem tecer argumentos que indiquem a efetiva contrariedade ao texto, o sindicato agravante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar, por meio de confronto analítico de teses, a violação às normas constitucionais, deixando de cumprir a exigência contida no art. 896, §1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

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O Tribunal Superior do Trabalho consignou, ainda, no seu acórdão, que com a ampliação do rol de serviços bancários considerados essenciais, previsto originalmente no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual do Paraná nº 4317/2020, por normas posteriores e supervenientes à ação, os serviços bancários como um todo passaram a ser entendidos como essenciais. Logo, não só deixou de haver justificativa legal para o trabalho remoto dos bancários representados pelo sindicato, como foi criada vedação legal para tanto por se tratar de atividade essencial. 

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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