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TRT-6 ratifica condenação de sindicato em honorários de sucumbência em ação civil coletiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região condenou sindicato representante da categoria dos bancários nos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e região ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da manutenção da sentença que julgou improcedente a ação civil coletiva que pretendia a desconstituição de cargo de confiança para o pagamento de horas extras.

No caso em questão, a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato em face de uma instituição financeira, sob a alegação de que os empregados “Gerentes de Relacionamento Van Gogh” da referida instituição estariam desempenhando atividades meramente burocráticas, técnicas e sem qualquer fidúcia especial. 

Em seu pleito, requereu, pois, o sindicato a descaracterização da função de confiança com relação aos referidos gerentes e a condenação do banco ao pagamento das horas excedentes à sexta hora trabalhada pelos substituídos como extras, eis que não estariam abrangidos pela exceção do art. 244, § 2º, da CLT.

A sentença prolatada julgou os pedidos improcedentes, condenando o sindicato autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Em face de tal decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário.

Em acórdão, a 1ª Turma do TRT-6 desproveu o apelo obreiro por entender que “a questão envolvendo o enquadramento do empregado que exercia a função de gerente na hipótese prevista no §2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho já foi amplamente discutida”, com o reconhecimento do enquadramento dos funcionários do Banco recorrido na jornada diária de oito horas.

Outrossim, com relação à reforma da sentença postulada pelo sindicato no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o art. 790, §3º, da CLT, seria inconstitucional, o Regional afastou a tese, destacando que “tendo a presente reclamação sido ajuizada em 2018, é de se concluir que os ônus financeiros da litigância contemplados na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aplicam-se, de fato, à hipótese dos autos”.  

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Ainda, dispôs que “a concessão de gratuidade judiciária, diferentemente do que ocorre na análise da concessão ao trabalhador (para quem basta a declaração de pobreza), exige o preenchimento de requisitos mais severos”, nos termos da Súmula 463, item II, do TST, que dispõe que:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”

Assim, por verificar que não havia qualquer prova nos autos da situação de hipossuficiência do órgão de classe, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no enunciado sumulado pelo TST, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e também desproveu o recurso ordinário no particular.

O que se extrai do julgado é que independentemente da natureza da ação, individual ou coletiva, ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, será aplicado os dispositivos legais e entendimentos sumulados relativos ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de sucumbência, e os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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