Direito do trabalho

TST mantém decisão de indeferimento de concessão de liminar para restabelecimento de gratificação de função 

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão proferida pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, assim, inadmitiu mandado de segurança impetrado por empregado de instituição bancária com o objetivo de concessão de liminar para restabelecimento de pagamento de gratificação de função pelo empregador.

O empregado impetrou o remédio constitucional após a instituição bancária ter suprimido o pagamento de gratificação de função a ele, por readequar sua jornada diária para 6 horas de labor, e enquadrá-lo no caput do art. 224 da CLT, eis que referido pagamento somente é devido para os ocupantes do cargo de confiança bancário e destinado a remunerar a 7ª e 8ª horas. Vale explicar que a redução da jornada decorreu de pedido do empregado formulado em reclamação trabalhista específica, na qual alegou não ser exercente de cargo de confiança.

No mandamus, o empregado pugnou pela concessão de medida liminar para suspender decisão proferida por juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que havia indeferido o pedido de restabelecimento de pagamento de gratificação de função com fundamento em suposta percepção da verba por mais de 10 anos. O julgador de primeira instância concluiu que as alegações do empregador remetiam à matéria fático-probatória, que demanda maior dilação probatória e realização de audiência para que possa ser adequadamente apreciada.

Inconformado com a decisão, o empregado impetrou mandado de segurança e pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a decisão proferida pela autoridade coatora, a qual foi indeferida por não se constatar a presença de “fumus boni iuris”, vez que os argumentos do empregado dependem de avaliação de provas, e de “periculum in mora”, por haver audiência designada na reclamatória trabalhista, o que impede o acolhimento liminar de sua pretensão.

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O mérito do mandado de segurança foi julgado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo sido inadmitido à unanimidade e, por conseguinte, não concedida a segurança perseguida. Os julgadores entenderam que a análise dos elementos, fatos e provas apresentados pelo impetrante permitiam concluir não ter o juiz cometido ilegalidade ou abuso de poder ao indeferir a liminar requerida na ação trabalhista, por inexistir direito líquido e certo à percepção da gratificação de função (suprimida após ter o empregado proposto anterior ação trabalhista, na qual pleiteou o pagamento de horas extras com afastamento do exercício do cargo de confiança).

Não tendo se conformado com a decisão, o empregado interpôs recurso ordinário.

Em suas contrarrazões, a instituição bancária sustentou não ter ocorrido alteração ilegal do contrato de trabalho ou redução salarial ao se suprimir o pagamento da gratificação de função.

Explicou que o empregado deixou de exercer cargo de confiança, tendo sido sua jornada de trabalho diária reduzida para 6 horas e, por conseguinte, suprimida a gratificação de função. Como o pressuposto para a percepção de gratificação de função é o exercício de função gratificada, uma vez cessado e implementada jornada de trabalho de 6 horas diárias, cessa o pagamento da verba. Nesse sentido, não teria existido alteração contratual lesiva, mas tão somente aplicação do disposto no art. 468, §§ 1º e 2º da CLT.

Mencionou, ainda, decisão proferida pelo TST, aplicável até mesmo em relação à empregado que recebeu gratificação de função por mais de 10 anos (situação alegada pelo empregado em seu mandado de segurança), a qual afasta o entendimento da Súmula 372, I/TST (tida como fonte inidônea para criação de direito novo), a qual fundamentava a incorporação da gratificação de função antes da reforma trabalhista, e privilegia a aplicação das disposições contidas no § 2º do art. 468 da CLT.

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O TST, no julgamento do recurso ordinário do empregado, expôs que, no processo matriz, discute-se a compreensão da Súmula 372, I, do TST, a qual garantiria ao empregado a incorporação da gratificação de função percebida durante 10 anos ou mais, mesmo diante da alteração trazida ao art. 468 da CLT pela reforma trabalhista.

Contudo, concluiu-se pela insuficiência da prova pré-constituída para comprovação da percepção da gratificação de função por mais de 10 anos antes da reforma trabalhista, de maneira que a análise do período em que teria havido o pagamento da verba demanda dilação probatória, descabida em sede de mandado de segurança. Assim, o recurso ordinário foi julgado improvido.

A decisão foi publicada em 19 de agosto de 2022.

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