A adoção da Taxa SELIC para a atualização monetária de valores das dívidas civis antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024 

12 de agosto de 2026

  1. O QUE É A TAXA SELIC? 

O SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um sistema informatizado administrado pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil, destinado à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos, as quais são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.  

Em outras palavras, é um sistema que registra, dentro dos padrões geralmente aceitos da contabilidade, os títulos da dívida pública federal, fazendo constar de cada registro, os dados intrínsecos de cada título (tais como data de emissão, valor nominal, vencimento, taxa de juros, moeda etc.) e o histórico de todas as negociações com ele realizadas (tais como a identificação de comprador, vendedor, preço, data da negociação etc.). 

É importante destacar que as operações cursadas no SELIC não são restritas às operações interbancárias ou contratadas entre um número limitado de agentes financeiros. Além das pessoas jurídicas financeiras, também realizam operações registradas no SELIC as pessoas jurídicas não financeiras e investidores individuais. 

O Balanço do Tesouro Direto (que inclui apenas as negociações realizadas pelos investidores que se valem desse sistema específico) divulgado pelo Tesouro Nacional em 11.9.2025, revela que o número total de investidores cadastrados no Tesouro Direto ao fim do mês atingiu 32.988.974 pessoas, sendo que, no fechamento de março de 2020 havia, naquele sistema, 3.099.164 investidores ativos. 

As operações registradas no SELIC são contratos definitivos de compra e venda de títulos públicos aos quais as partes anexam um contrato também definitivo de venda e compra dos mesmos títulos, este último com data de execução posterior à do primeiro contrato. São negociações feitas por preços e a prazos fixos. 

É com base nessas informações registradas que é estipulada a taxa SELIC, que pode ser definida como a taxa básica de juros da economia nacional. O ponto importante a destacar neste passo é que as operações compromissadas que entram no cálculo da taxa SELIC são todas contratadas a taxas prefixadas, ou seja, são expressas em termos de percentual fixo sobre o valor nominal do capital, os quais – principal e percentual – não são alterados durante todo o período de vigência do contrato. 

O exemplo típico é um contrato de mútuo em que o devedor recebe um capital de, digamos, $1.000,00 e se compromete a devolvê-lo ao final do prazo contratado, (por exemplo: um ano), acrescido de juros de 10%. Ou seja, o devedor toma emprestados $1.000,00 e paga, depois de um ano, $1.100,00. 

A taxa de juros prefixada difere da taxa pós-fixada. Na taxa pós-fixada de juros há um percentual fixo que é contratado para ser aplicado durante toda a vida do contrato, mas esse percentual é computado sobre o valor do capital depois de este ter sido elevado em virtude da aplicação de um índice de preços ou de juros previamente acordado. 

Em outras palavras, enquanto nos cálculos com taxa prefixada a taxa é aplicada sobre o capital sem qualquer atualização monetária, no cálculo com taxa pós-fixada o percentual da taxa é fixo, mas ele é aplicado sobre o capital previamente a) acrescido por outra taxa de juros; ou b) corrigido por um índice de preços qualquer.  

Há quem veja na taxa SELIC uma confusão nos conceitos de correção monetária e juros reais, o que é um equívoco. 

A norma do Banco Central que inicialmente disciplinava o cálculo da taxa SELIC, a Resolução BCB nº 46, de 24 de novembro de 2020, expressamente determinava que a necessidade de o cálculo contemplar, em regra, o universo de todas as operações de compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil subsequente. 

Não é preciso afirmar que a taxa SELIC seria uma mescla de várias outras entidades (correção monetária, juros compensatórios e remuneratórios). Ela é pura e simplesmente a média do preço prefixado negociado para os títulos públicos registrados no SELIC. A taxa SELIC é uma taxa prefixada de juros, na medida em que ela é expressa em termos de um percentual fixo sobre o valor nominal do capital, os quais – principal e percentual – não são alterados durante o período de vigência do contrato. 

Como qualquer taxa prefixada, a taxa SELIC não é referenciada a qualquer índice de inflação. Mais importante ainda: ela não pode ter o seu percentual aplicado sobre o valor do capital depois de este ter sido elevado em virtude da aplicação de um índice de preços ou de juros previamente acordado, como seria o caso das taxas pós-fixadas.  

Evidencia-se, portanto, que o SELIC desempenha papel essencial na estrutura do mercado financeiro brasileiro, garantindo segurança, transparência e eficiência na custódia e liquidação de títulos públicos. Ao estabelecer uma taxa de juros prefixada, o sistema assegura previsibilidade nas operações e contribui para a estabilidade econômica. 

  1. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL  

O Código Civil de 2002 inovou no direito positivo brasileiro com a introdução da regra contida no seu art. 406, regra essa reforçada pela remissão que lhe fez o art. 591, que adotou “a taxa a que se refere o art. 406” como o limite máximo para os juros remuneratórios no contrato de mútuo. 

Esse dispositivo do Código Civil, em sua redação original (antes da reforma ocasionada pela Lei nº 14.905, de 2024), fez-se integrar pela taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e essa circunstância, em princípio, gerou discussão doutrinária e vacilação na jurisprudência nacional. 

Assim dispunha a redação original do art. 406 do Código Civil: 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.   

Como se sabe, desde que entrou em vigor o Código Tributário Nacional, a disciplina dos juros moratórios para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional está fixada pelo art. 161, cujo §1º fixou a taxa dos juros de mora em 1% a. m., “se a lei não dispuser de modo diverso”.  

Depois do advento da reforma monetária que implantou o Plano Real, foram editadas as Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nº 9.065, de 20 de junho de 1995, do que resultou a determinação de que, desde 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, na mesma linha, estipulam a taxa SELIC como sendo a taxa de juros de mora incidente sobre tributos e contribuições federais. 

Fixado este comando, a interpretação do art. 406 do Código Civil antes da reforma ocasionada pela Lei nº 14.905, de 20241, não pode ser outra do que o reconhecimento de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora prevista em tal dispositivo.  

A despeito de ser evidente a necessária aplicação da taxa SELIC como taxa de juros de mora, a aplicação da redação original do art. 406, do CC, antes das alterações em 2024, suscitou diversas questões, a começar pela própria definição de qual seria a taxa a que ele se referiria, o que ensejou longos debates nos tribunais.  

  1. A TAXA SELIC COMO TAXA DE JUROS MORATÓRIOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Um dos líderes do debate sobre o tema foi o Ministro Franciulli Netto, que apresentou importante palestra sobre o tema (“O Artigo 406 do Código Civil e a Taxa Selic”, proferida no dia 8 de março de 2004, no auditório Dênio Nogueira, do Edifício Sede do Banco Central em Brasília, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco Central, intitulada “Os Juros no Novo Código Civil e a Taxa Selic”) e proferiu diversos votos que levaram diferentes órgãos fracionários do STJ a deixar de aplicar a Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios. 

Essa controvérsia foi superada pelo STJ, na Corte Especial e em suas diferentes Turmas e Seções, que concluíram que a taxa a que se referia a redação original do art. 406 do Código Civil (antes da reforma ocasionada pela Lei nº 14.905, de 2024) era a taxa SELIC  e que ela se aplicava a todos os casos de juros moratórios legais (referidos na letra da lei pela expressão “moratórios não forem convencionados”), moratórios convencionais sem explicitação de taxa (referidos na letra da lei pela expressão “moratórios… forem convencionados sem taxa estipulada”) e compensatórios legais (referidos na letra da lei com a expressão “os juros… provierem de determinação da lei”). 

Recentemente, a Corte Especial revisitou o tema, sob o ponto de vista das relações civis em geral, e, após amplíssimo debate, julgou o REsp nº 1.795.982/SP, concluindo que a taxa a que se referia a redação original do art. 406 do Código Civil era a taxa SELIC. O julgado possui a seguinte ementa: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 

1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa “em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. 

Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios “serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”. 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais” (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, o Supremo Tribunal Federal manteve integralmente o acórdão firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, tendo entendido que: 

  1. o acórdão proferido pela Corte Especial do STJ atendeu o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição; 
  2. o entendimento da Corte Especial do STJ fundou-se na interpretação de dispositivos de legislação federal infraconstitucional, razão pela qual não se mostra cabível o recurso extraordinário; e 
  3. a jurisprudência do STF reconhece a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002. 

De fato, o acórdão firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP está absolutamente em linha com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 e do RE nº 870.947 (onde se reconheceu que a aplicação da Taxa SELIC materializa o princípio constitucional da isonomia entre os credores públicos e privados) e, mais recentemente, no julgamento da ADC 58/DF e da ADC 59/DF.  

No julgamento da ADC 58/DF e da ADC 59/DF, o STF reconheceu que é a Taxa SELIC a taxa de juros de mora dos tributos federais, razão pela qual é a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 antes da vigência da Lei nº 14.905, de 2024: 

“5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art.  899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que até  que  sobrevenha  solução  legislativa,  deverão  ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à  correção  dos  depósitos  recursais  em  contas  judiciais  na  Justiça  do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil),  à  exceção  das  dívidas  da  Fazenda  Pública  que  possui  regramento específico  (art.  1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) 

(…) 

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.  13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.  

(ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 7.4.2021) 

Com o intuito de solucionar a questão de forma definitiva, a controvérsia foi submetida à nova apreciação pela Corte Especial do STJ, dessa vez para a fixação de tese repetitiva a fim de manter a jurisprudência estável, garantir segurança jurídica e evitar decisões díspares sobre o tema. 

O julgamento do Tema n.º 1.368/STJ buscou “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”. 

Por fim, em votação unânime, a Corte Especial do STJ firmou tese repetitiva no sentido de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, restando enfim pacificado o debate sobre a matéria. 

Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por certo, reflete o reconhecimento da Corte da circunstância de que a adoção da taxa SELIC para a atualização dos valores das dívidas civis foi uma escolha consciente do Legislador. 

  1. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO UMA QUESTÃO DE POLÍTICA LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA. 

A taxa SELIC reflete o custo da moeda expressa na forma de títulos representativos da dívida pública. Como já destacado em parágrafo anterior, no Brasil, qualquer um do povo que tenha capital disponível, mesmo em pequenas quantidades, pode aplicar suas disponibilidades em títulos que rendem a taxa SELIC. Basta entrar no site do Tesouro Nacional na internet e fazer uma compra no “Tesouro Direto”. 

Não há investimento de menor risco no Brasil do que comprar títulos do governo brasileiro. A grande maioria desses títulos rende a taxa SELIC. Logo, para quem quer risco zero, a taxa SELIC é a melhor rentabilidade possível. Existem outras oportunidades de investimento mais rentáveis, mas todas elas representam risco maior do que os títulos públicos. Dada esta característica da economia nacional, não há razão alguma para se fazer qualquer investimento cuja expectativa renda menos do que a taxa SELIC. 

Quem desejar atrair capitais tem, necessariamente, que oferecer aos investidores uma remuneração tal que permita ao aplicador ver crescer o poder de compra da sua moeda a uma taxa superior à taxa SELIC. Oferecer um valor igual ou menor do que a SELIC não atrai ninguém. Constitui consenso entre os agentes econômicos que o custo de oportunidade do capital é dado pela taxa SELIC. 

Do ponto de vista dos tomadores de empréstimos, empreendedores e consumidores, a taxa SELIC estabelece o custo mínimo do capital para os projetos com risco equivalente aos títulos públicos (para todos os efeitos práticos considerado como zero dentro da economia nacional). Do ponto de vista dos detentores de poupança disponível, dos investidores no mercado financeiro, a taxa SELIC é a remuneração mínima que eles demandam para qualquer empréstimo (investimento) que venham a fazer. Como se viu, só há ganho real se o investimento produzir uma taxa de retorno maior do que a taxa SELIC. 

Se o credor de uma obrigação pecuniária que não foi paga no tempo e forma contratados deixa de receber o seu crédito acrescido de uma remuneração no mínimo igual à taxa SELIC, ele está, na verdade, sofrendo uma perda efetiva e direta, pois esta seria a remuneração mínima que ele teria caso o devedor tivesse honrado sua obrigação tempestivamente. 

Por semelhante modo, o devedor que fica inadimplente e só vem a cumprir a sua obrigação tempos depois pagando menos do que a taxa SELIC está auferindo uma vantagem real à custa do seu credor, vantagem essa diretamente proporcional à diferença entre a taxa paga ao credor e a taxa SELIC. 

Sempre que alguém tem o dever de pagar uma prestação pecuniária e os meios de fazê-la, tem a opção de cumprir pontualmente sua obrigação ou investir a moeda à mão em títulos públicos para ganhar a taxa SELIC. 

Deixando de lado questões ligadas à ética e à moralidade, individual e pública, a verdade é que um devedor racional somente irá pagar o que deve quando o custo do atraso na sua prestação for maior do que o ganho nominal produzido pelos investimentos que rendem a taxa SELIC. 

Em outras palavras: sempre que um investimento sem risco for mais rentável do que o ônus do inadimplemento, o devedor racional ficará inadimplente e colherá o ganho marginal produzido pela taxa SELIC. 

Por outro lado, sempre que um credor tiver a opção de se utilizar de algum meio legal para demandar um pagamento que seja atualizado por taxa superior à SELIC, ele será incentivado a prolongar a demanda judicial ao limite máximo possível, porque a demora da prestação jurisdicional lhe confere uma remuneração superior à taxa que ele teria caso recebesse o valor do seu crédito. Em tal circunstância, o mecanismo de indexação adotado no Judiciário servirá como um inibidor para a solução negociada dos conflitos. 

A adoção da taxa SELIC como referência para os juros da mora cumpre o papel de evitar que as partes se beneficiem do inadimplemento contratual e da duração dos processos judiciais para buscar ganhos marginais em relação aos que seriam alcançados com o cumprimento pontual das obrigações ou com a solução da questão pelos meios suasórios. 

Durante algum tempo, por razões de política monetária, o Poder Executivo praticou nos títulos públicos de sua emissão taxas de juros que levaram a taxa SELIC a atingir patamares muito superiores aos que seriam produzidos pela aplicação dos índices oficiais de correção monetária mais os juros de 1% a.m. e essa circunstância certamente permitiu, senão estimulou, que devedores de todos os tamanhos, notadamente as grandes empresas, se valessem do Poder Judiciário para retardar o pagamento de suas obrigações, pois tinham a expectativa de obter no mercado financeiro ganhos maiores do que os encargos de correção monetária e juros que previam ter de pagar nas suas dívidas. 

Posteriormente, também por razões de política monetária, o Poder Executivo alterou a sua prática e passou a fixar a taxa SELIC em patamares muito inferiores aos que seriam auferidos por aqueles que tiverem seus créditos atualizados pela correção monetária mais juros. Nessa realidade, não havia no mercado financeiro aplicação que rendesse índice de preços mais 12%, porque isso daria muito mais do que a taxa SELIC em igual período. Como exemplo, lembre-se que até os depósitos de poupança, que rendiam inflação mais 6% a.a., tiveram sua fórmula de cálculo alterada para que passassem a render menos do que a taxa SELIC. 

Essa situação inverteu o interesse e isso pôde ser percebido nos processos que tramitaram no Poder Judiciário, sobretudo na justiça do trabalho, onde se identificou sintomática e heterodoxa cessão de créditos pelos titulares originais do direito cujos cessionários prosseguiam nos processos contra grandes empresas que se prolongavam por sua própria iniciativa, na expectativa de que receberiam, ao final dos processos, remuneração maior do que colheriam se recebessem seus créditos rapidamente e aplicassem os valores no mercado financeiro. 

Mais recentemente e mais uma vez, também em razão do exercício de política econômica-monetária (que como se observa é imune à alternância de sucessivos governos), houve expressiva elevação da Taxa Selic, tornando-a novamente atrativa enquanto fator de indexação do capital (sob a ótica de remuneração e correção). 

Em síntese, o descasamento entre os encargos moratórios aplicados pelo Poder Judiciário e o custo de capital definido pela taxa SELIC permite que as partes, consciente ou inconscientemente, usem o Poder Judiciário como instrumento de arbitragem, isto é, um meio pelo qual – ora credores, ora devedores – possam colher ganhos extraordinários em relação aos que seriam alcançados com o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas. 

  1. CONCLUSÃO 

A adoção da taxa SELIC como referência para os juros da mora cumpre o papel de evitar que as partes se beneficiem do inadimplemento contratual e da duração dos processos judiciais para buscar ganhos marginais em relação aos que seriam alcançados com o cumprimento pontual das obrigações ou com a solução da questão pelos meios suasórios. 

Isso porque a fixação de uma taxa de juros uniforme para a atualização dos débitos judiciais (a Taxa SELIC), atrelando-se os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis aos juros praticados para as dívidas da Fazenda Nacional, favorece a segurança jurídica e a isonomia nas relações jurídicas. 

A utilização de outro indexador ou outra taxa de juros (como a de 1% ao mês) destoa do “contexto nacional” e conduziria a “um cenário paralelo, a uma outra realidade, em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração bem superior a qualquer aplicação financeira bancária”, nos termos do voto-vencedor do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. 

Em conclusão, pode-se afirmar que a aplicação da Taxa SELIC às hipóteses de incidência do art. 406 do Código Civil antes da reforma ocasionada pela Lei nº 14.905, de 2024, é não apenas a conclusão natural a que se chega da leitura da letra do texto legal, como também a única solução legislativa que devolve aos juros moratórios o seu poder de efetivamente servir como reforço à sua finalidade econômica e social, que é estimular as partes ao tempestivo cumprimento de suas obrigações, afastando o comportamento oportunístico, ensejador de ocorrências de enriquecimento injustificado. 

Exatamente por esse motivo restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368, que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 

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