19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo entende que a legitimidade para manifestação nos autos é apenas do espólio, e não de herdeiro

29 de maio de 2025

 O juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo entendeu ser apenas do espólio a legitimidade para manifestação nos autos, após peticionamento de um dos herdeiros recusando, em nome próprio, proposta de acordo apresentada por parte adversa.  

No caso em comento, foi iniciada liquidação de sentença coletiva decorrida de Ação Civil Pública que condenou instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ocorridos por ocasião do chamado Plano Verão.

Regularmente citada, a instituição bancária ré apresentou sua resposta, e a parte autora apresentou sua réplica. Ato contínuo foi determinado o sobrestamento do feito em razão do decidido, a época, pelo Superior Tribunal de Justiça para que se aguardasse o julgamento do Tema 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual).

Levantado o sobrestamento, foi requerido o prosseguimento da liquidação pela parte autora.

Ante a adesão da instituição bancária ao acordo coletivo de planos homologado pelo Supremo Tribunal Federal, foi noticiado nos autos a composição amigável em relação a diversos poupadores, bem como proferida decisões de homologação dos acordos e de extinção do feito em relação a eles, com fulcro nos arts. 487, inciso III, “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Paralelamente, foi noticiado o falecimento de um dos autores, oportunidade na qual seu inventariante peticionou nos autos constituindo novo patrono e comprovando sua nomeação. Em razão disso, foi determinada a alteração do polo ativo para constar agora o espólio do poupador.

Ocorre que um dos herdeiros-necessários do poupador peticionou, na qualidade de sucessor, requerendo sua inclusão no feito, ressaltando que apesar do outro herdeiro ter sido nomeado inventariante no processo de inventário, havia naqueles autos discussão acerca da administração do patrimônio deixado em razão do falecimento do autor.

A instituição ré apresentou proposta de acordo nos autos em nome do espólio do falecido, que foi intimado a se manifestar, oportunidade na qual o herdeiro, em nome próprio, discordou dos valores ofertados para composição.

De acordo com os arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único do Código Civil, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. Entretanto, a herança se defere como um todo unitário, tal qual um condomínio, cuja comunhão cessa apenas com a partilha. Até que isso aconteça, conforme previsão dos arts. 75, inciso VII e 618, inciso I do Código de Processo Civil, a gestão dos bens do espólio é de incumbência exclusiva do inventariante.

Diante disso, foi proferida a decisão em comento destacando que, em razão da ação ser promovida pelo espólio do poupador, os demais herdeiros não teriam legitimidade para peticionar nos autos.

Não houve interposição de recurso contra referida decisão.

Para saber mais, confira a integra da decisão.

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