A data do efetivo trânsito em julgado deve prevalecer sobre o que consta na certidão para fins de aferição do decurso do prazo prescricional, decide o TJSP

8 de maio de 2025

Em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, diversos autores pretendiam beneficiar-se do referido título executivo, valendo-se do prazo estabelecido em uma certidão que dos autos constou, mas que atestava uma data de trânsito em julgado (da referida sentença coletiva) que efetivamente não representava a realidade do processo.  

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para execução de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados de seu trânsito em julgado: ”No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013).  

No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva em questão ocorreu em 17 de agosto de 2010, ao passo que a certidão que constava nos autos apontava a data de 08 de setembro de 2010.  

Nesse cenário, para atender o prazo prescricional de cinco anos para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, deveriam os autores ter proposto a demanda considerando a data a partir de 17 de agosto e não a data que constava da certidão. Contudo, referida demanda foi proposta somente em 03 de setembro de 2015, quando já transcorrido o prazo legal.  

Levada essa questão ao magistrado, de acordo com o entendimento do STJ no sentido da “Imprestabilidade da certidão de trânsito em julgado” para aferição do efetivo trânsito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.622.029/SC. 2ª Turma. Relator: Francisco Falcão. Publicado no DJe em 14/06/2019), sustentou-se a necessidade da extinção do feito em razão do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva.  

Nesse contexto, após exercício do contraditório, foi reconhecido que se tratava de matéria de ordem pública a ser suscitada e, comprovado o alegado, foi proferida decisão no seguinte sentido: “Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro prescrita a pretensão dos autores e extingo esta execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Aplicando-se ao caso o princípio da causalidade, considerando que a ação foi proposta quando já prescrita a pretensão dos autores, condeno-lhes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.”  

A decisão acima transcrita foi publicada em 25 de julho de 2024 e transitou em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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