A 2ª Vara Cível de Caraguatatuba julgou extinta Ação Civil Pública ajuizada por ministério público estadual, em razão da coisa julgada coletiva formada em outra Ação Civil Pública acerca dos mesmos fatos objeto da Ação.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra uma instituição financeira pleiteando a restituição de valores e indenização por danos morais coletivos referentes aos supostos danos causados aos consumidores.
Ocorre que a controvérsia deduzida perante o Juízo de Caraguatatuba já havia sido objeto de outra demanda anteriormente ajuizada envolvendo a instituição financeira ré que que se compôs com os interessados e ministério público, tendo sido conferida eficácia nacional à sentença homologatória do acordo proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5155846-15.2020.8.13.0024, que tramitou perante a 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Além disso, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a primeira ação coletiva ajuizada sobre o tema seria preventa em relação às demais. Tendo a Ação Civil Pública nº 5155846-15.2020.8.13.0024 sido ajuizada em 13/11/2020, e a ação de Caraguatatuba somente em 14/11/2023, o juízo de Belo Horizonte seria, portanto, prevento para o julgamento da matéria e, ademais, na ação preventa as partes já tinham firmado acordo com abrangência nacional.
Assim, como preliminar em sua contestação nos autos da Ação Civil Pública que tramitava na comarca de Caraguatatuba, a instituição financeira apontou a existência de coisa julgada acerca dos mesmos fatos objeto da Ação Civil Pública de Caraguatatuba, uma vez que há decisão homologatória de acordo transitada em julgado na ACP nº 5155846-15.2020.8.13.0024, da 25ª vara Cível de Belo Horizonte, que tratou da reparação de consumidores nas mesmas hipóteses da ACP de Caraguatatuba.
Intimado para se manifestar, o órgão ministerial concordou com a preliminar da instituição financeira e requereu seu acolhimento. Assim, foi proferida sentença que homologou o pedido do Ministério Público e julgou extinta a Ação Civil Pública sem resolução do mérito.