Desembargador do TJSP reconsidera decisão para admitir associação representativa de instituições financeiras como “amicus curiae” 

6 de maio de 2025

A Associação sem fins lucrativos que congrega 118 instituições financeiras bancárias e associações representativas dessas instituições e congêneres, de âmbito nacional ou regional, pediu sua admissão nos autos de agravo de instrumento na condição de “amicus curiae”.  A finalidade é oferecer contribuição para o deslinde jurídico de controvérsia que envolve a atuação institucional do Fundo Garantido de Crédito (FGC), salientando o risco sistêmico financeiro que poderia advir da decisão a ser tomada no recurso. 

O Des. Relator indeferiu o pedido por entender inexistir especificidade considerável no tema a ensejar a admissão da associação no feito, uma vez que se discute a ocorrência de ineficácia de ato realizado por instituição financeira falida, que não atrai o interesse de terceiros estranhos à lide, razão pela qual não haveria repercussão geral. 

A Associação pediu a reconsideração da decisão, argumentando que os regimes legais de resolução de crises de instituições financeiras destinam-se a preservar a economia pública em tais situações. Por definição, isso significa que decisões tomadas em contexto de insolvência de instituições financeiras impactam uma “grande quantidade de interessados” (na verdade, toda a sociedade brasileira). As decisões proferidas em tal contexto, ainda que não o sejam no âmbito de um instrumento processual vinculante, certamente influenciam o comportamento futuro dos agentes econômicos envolvidos nessas discussões. 

E não se trata, apenas, de discutir a relevância da manutenção da integridade do arcabouço jurídico específico a futuros momentos de crise bancária, mas sim de constatar o impacto que a existência desse arcabouço normativo tem sobre a economia do país. Isso porque, conforme argumentou a Associação, os preços praticados pelo sistema financeiro nacional têm como ponto de partida o risco inerente a sua atividade. Desprover esse sistema de um importante mecanismo de proteção contra crises representa mudança na percepção desse risco, e consequentemente, risco de alteração dos preços da atividade financeira.    

Conforme consta de seu estatuto, é da missão da Associação a participação em processos judiciais, administrativos e legislativos com vistas à manutenção da integridade do sistema normativo específico aplicável ao Sistema Financeiro, não havendo dúvida sobre a sua representatividade. 

Por fim, a Associação argumentou que, além do número de suas associadas e que suportam as perdas do FGC, a decisão foi proferida em processo de liquidação judicial de instituição financeira, impactando todo o universo de credores e devedores da instituição falida. Portanto, a discussão dos autos diz respeito ao interesse coletivo de toda a sociedade, já que tem impactos diretos nos mecanismos de resolução de crises bancárias sistêmicas.  

Em nova apreciação do pedido, o Des. Relator reconsiderou sua posição, para admitir a intervenção da Associação na condição de “amicus curiae”, fundamentando sua decisão “diante da especificidade do tema debatido, bem como da clara intenção da legislação atual de generalizar a intervenção do “amicus curiae”, entendendo-se por alternativos os requisitos contidos no art. 138, caput, do Código de Processo Civil”. 

A decisão foi proferida em julho de 2024.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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