Em ação de exigir contas, a parte requerente pleiteou que a parte requerida prestasse contas referente às providências tomadas para o recebimento de valores no âmbito de contrato de cessão de créditos.
Na primeira fase de ação, houve condenação da requerida à prestação de contas, tendo o julgado limitado a obrigação aos créditos não prescritos na data do ajuizamento da demanda.
Iniciada a segunda fase, a requerida prestou as contas nos termos da condenação, apresentando demonstrativos estruturados em conformidade com o art. 551 do Código de Processo Civil.
Ademais, alegou que estava contratualmente obrigada, apenas, a manter os procedimentos de cobrança nos mesmos moldes que haviam sido adotados pela parte requerente, sendo certo que a solvência dos devedores não era (e não é) de sua responsabilidade.
A parte requerente discordou das contas prestadas alegando que estavam incompletas, já que a parte requerida não teria prestado contas de todos os créditos.
O juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP determinou a realização de prova pericial contábil.
O laudo pericial atestou que todas as informações exigidas na petição inicial da ação de exigir contas e contempladas pelas decisões proferidas constaram detalhadamente das contas prestadas pela requerida.
O Perito Judicial destacou que a requerida só não prestou contas referente aos créditos que já estavam prescritos, em cumprimento aos termos de sua condenação.
A sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP julgou regulares as contas prestadas.
Fundamentou o magistrado que o laudo pericial “é assertivo em referendar como regular a prestação de contas dos créditos não prescritos”, “não havendo, assim, o que se falar, pois, em nova complementação ou contradição no complemento da perícia”.
Daí porque, a sentença acolheu o laudo do perito “por bem elaborado, minucioso e convincente”, contendo “dados primorosos a demonstrar o acerto de sua conclusão”.
Acrescentou o julgador que as críticas da requerente ao trabalho pericial se dirigem à unicamente à conclusão e não ao método do trabalho, “desnudando, assim, o desapego de seus detratores à verdade factual”.
Concluiu, pois, a sentença, no sentido de julgar boas as contas prestadas pela parte requerida, e, consequentemente, extinguir a segunda fase da ação de exigir contas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado em fevereiro de 2024.