STF reconhece a constitucionalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para instituições do Sistema Financeiro

2 de maio de 2025

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre 21.06.2024 e 28.6.2024, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 2.316. Com a decisão, o Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, encerrando antiga controvérsia acerca da admissibilidade da prática de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.  

A ação direta de inconstitucionalidade havia sido proposta em setembro de 2000 pelo Partido Liberal (com distribuição para o Ministro Sydney Sanches) e sustentava (I) a falta de relevância e urgência para a edição da medida provisória, (II) a necessidade de edição de lei complementar para tratar do conteúdo impugnado e (III) a onerosidade excessiva eventualmente causada pelo modelo de capitalização de juros. 

Em 3.4.2002 iniciou-se o julgamento do tema mediante a análise da medida cautelar postulada. Em dezembro de 2015, entretanto, o Tribunal examinou e decidiu o RE nº 592.377 (relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki), no âmbito do regime de repercussão geral, e, definindo o enunciado do Tema nº 33, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 por entender, na linha da sua própria jurisprudência, que os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória somente poderiam ser examinados no controle jurisdicional em casos excepcionais. A questão de fundo tratada no dispositivo, entretanto, ainda aguardava uma decisão final do Supremo Tribunal Federal. 

A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), representada por Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados, participou do processo, sustentando que a edição da medida provisória teve por objetivo reduzir a grande diferença existente na época entre as taxas primárias cobradas na captação de recursos no Sistema Financeiro (por exemplo, rendimentos pagos pelos bancos aos depósitos de poupança, nos CDBs, nos fundos, nos títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, etc) e as taxas de juros cobradas dos tomadores de financiamento, fazendo assim convergir o spread aos padrões mundiais e, dessa forma, incentivando o decréscimo dos juros suportados pelas pessoas físicas e jurídicas. 

A medida também teve o propósito de evitar o chamado “anatocismo indireto” (fenômeno que prejudica o consumidor bancário), uma vez que a inadimplência da obrigação com a instituição financeira no regime anterior a 2000 levava, necessariamente, à liquidação imediata da operação. 

Finalmente, o julgamento pela improcedência da ADI convergiria o STF com a Súmula nº 539 do STJ (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada”) e com a Súmula nº 596 do próprio Tribunal (“As disposição do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). 

Na citada sessão virtual, os Ministros do STF acompanharam o voto do relator, Ministro Nunes Marques (apenas dele divergindo o Ministro Edson Fachin, tendo o Ministro Dias Toffoli se declarado impedido), que afirmou a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. 

O julgamento definitivo da questão é uma grande contribuição do Tribunal à segurança jurídica, à estabilidade das operações bancários realizadas nesses últimos 24 anos e à própria solidez e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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