O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com determinação para que seja apreciada alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios em períodos posteriores ao encerramento de contrato de depósito.
Na origem, a autora iniciou cumprimento individual de sentença nos autos de ACP ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. O objeto da execução era o recebimento de diferenças decorrentes da aplicação de índices em caderneta de poupança no mês de fevereiro de 1989.
Com o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos nos valores que entendia devidos. O procedimento foi recebido como liquidação de sentença por artigos e, após a apresentação da defesa pela instituição financeira, foi prolatada a decisão pelo M. M. juiz da 27ª VC/SP fixando os critérios de cálculo que deveriam ser utilizados pela contadoria.
Os cálculos apresentados pela Contadoria foram integralmente acolhidos, rejeitando-se as alegações do Banco apresentadas em sua resposta. Encerrada a fase de liquidação, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento demonstrando haver erro de cálculo no tocante à incidência dos juros moratórios e remuneratórios, estes últimos em razão da ausência de fixação do encerramento do contrato de depósito como sendo o termo final para o seu cômputo. O recurso foi desprovido por decisão monocrática contra a qual foram opostos embargos de declaração e agravo regimental, ambos rejeitados.
O banco, então, interpôs Recurso Especial demonstrando, em suas razões, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, inciso II, CPC, em razão de Tribunal a quo ter-se mantido silente em relação ao sobrestamento do feito até o julgamento definitivo sobre os planos econômicos, à prescrição deduzida na liquidação (incluindo juros remuneratórios) e quanto ao termo inicial para incidência de juros moratórios e remuneratórios e ainda a utilização de outros expurgos não objeto da ACP nos cálculos apresentados.
Destacou, ainda, a divergência jurisprudencial quanto à determinação de aplicação dos juros remuneratórios mesmo depois de encerradas as contas de poupança ou de contas com saldo zero, o que denotava a negativa de vigência aos arts. 472, 627, do CC/2002, art. 15, inciso I, da Lei n° 4.380, de 1964 e art. 509, CPC/15, haja vista que a sentença coletiva determinara o cômputo dos juros remuneratórios apenas enquanto vigente o contrato de poupança.
Ponderou a instituição financeira que, em relação às contas com saldo zero, é plausível afirmar que não há mais contrato a ser discutido quando não há mais depósito, aplicando-se conjuntamente os arts. 472 e 627, ambos do Código Civil e o entendimento decorrente da Resolução nº 192/83 do BNH (Banco Nacional de Habitação), com base no art. 15 da Lei nº 4.380/1964[1], em que se estabelecia que a remuneração do saldo depositado em conta poupança seria calculada “sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito”. Conclui-se, portanto, que qualquer percentual sobre zero é igual a zero, sendo que os juros remuneratórios devem incidir somente enquanto o contrato de depósito estiver em vigor.
O recurso especial apontou, ainda, divergência quanto a entendimento fixado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 337.433/PR (2001/0104595-9), de relatoria do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, de 04/11/2003, segundo o qual “[…] encerrada a conta antes da propositura da ação, os juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, são devidos até essa data.”
O recurso especial foi admitido e distribuído à Ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma, que o proveu para determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal supra as omissões e examine as alegações do recorrente em relação aos juros remuneratórios cobrados em períodos posteriores ao encerramento do contrato de depósito, haja vista que tal análise pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação do art. 1022 do CPC.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão.
[1] Atualmente, está em vigência a Lei 8.177, de 01/03/1991 que dispõe em seu §1° do art. 12 que “A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento“.