O Tribunal de Justiça de São Paulo confirma sentença que reconheceu a prescrição de pretensão executiva (5 anos para cumprimento de sentença de Ação Civil Pública), afastando a interrupção do prazo prescricional em razão de citação válida ocorrida em anterior cumprimento de sentença. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente foi extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono do processo.
O acórdão foi proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Correia Lima, que, por unanimidade, reconheceu a prescrição quinquenal.
No caso, tratou-se de liquidação de sentença de Ação Civil Pública que condenou o banco demandado no pagamento de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança mantidas na instituição financeira no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 1989, quando editado o denominado Plano Verão.
Citado na liquidação individual de sentença coletiva, o banco apresentou defesa e, em preliminar, alegou que o autor ajuizou o pedido de liquidação de sentença após o transcurso do prazo de 5 anos, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da decisão coletiva liquidanda, nos termos do que fora decidido no Recurso Especial de nº 1.273.643/PR, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, Tema 515 do STJ, que firmou a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
No caso em particular, a Ação Civil Pública, cuja sentença se pretende liquidar, transitou em julgado em 24/08/2009 e a liquidação individual foi proposta apenas em 08/07/2015, portanto quando já decorrido o prazo prescricional de 5 anos.
O banco também levou ao conhecimento do juízo que em 2011 o autor havia ajuizado uma outra ação, idêntica, na qual foi detectado que o seu nome divergia do nome constante no extrato da conta poupança. Regularmente intimado para esclarecer, o autor deixou de atender à determinação judicial. Posteriormente, houve nova intimação para o autor dar andamento ao processo no prazo de 48 horas e mais uma vez decorreu o prazo, o que levou à extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73, por abandono do processo. Não houve interposição de recurso e a decisão transitou em julgado.
Com isso, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II e 925, do CPC e o autor condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizado. A sentença fez ressalva de que a extinção do primeiro feito, sem resolução do mérito, causada pelo abandono da causa, não se revela hábil a interromper a prescrição, como pretendido pela parte autora
Inconformada com os termos da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, decisão ora em comento.
No acórdão, o Tribunal ratificou os termos da sentença apelada de que o efeito da interrupção da contagem do lapso prescricional não se verifica se a citação válida se deu em processo anterior que fora extinto sem resolução do mérito em virtude de negligência/desídia ou abandono da parte interessada. Assim, como a contagem do prazo de 5 anos continuou correndo desde o trânsito em julgado da Ação Civil Pública em 2009, sem qualquer interrupção.
Com isso, mantida a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o processo e condenando o apelante em honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, devidamente atualizado.