STJ conclui pela legitimidade de cláusula contratual que prevê o bloqueio e cancelamento de cartão de crédito quando o consumidor se encontrar inadimplente com outro serviço da instituição bancária

18 de setembro de 2026

O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia considerado abusiva a cláusula contratual inserida em contrato de cartão de crédito que previa o bloqueio, a recusa de autorização ou o cancelamento de cartão de crédito, quando o consumidor se encontrar inadimplente com relação a outro serviço prestado pela mesma administradora.

Para a Ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a concessão de crédito constitui exercício regular de um direito reconhecido e, assim, a negativa de concessão de crédito, em conformidade com previsão contratual expressa, não pode constituir ato ilícito.

Concluiu-se, dessa forma, que o consumidor inadimplente em determinado negócio jurídico com o mesmo credor não fica em situação de desvantagem ao ver seu acesso a outros produtos de crédito restrito. Em verdade, a desvantagem, no cenário anteriormente criado pelo acórdão estadual, seria totalmente da instituição financeira credora, que continuaria a fornecer crédito ao consumidor inadimplente em outra linha de produtos.

Ainda que não existissem dúvidas quanto à ausência de vinculação entre os negócios jurídicos, o Superior Tribunal de Justiça completou que é temerário continuar o fornecimento de crédito a quem está inadimplente com algum deles e que declarar a abusividade da referida cláusula seria favorecer o endividamento do consumidor além da sua capacidade de pagamento.

Por isso a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o bloqueio do cartão de crédito seria um alerta para que o consumidor não ultrapasse sua capacidade de pagamento e, dessa forma, continue honrando com seus compromissos e obtendo crédito.

Restou ainda definido no acórdão que a manutenção do entendimento do acórdão estadual implicaria que todos os outros fornecedores de bens e serviços estivessem obrigados a fornecer crédito a consumidores inadimplentes, situação que a jurisprudência da Corte não reconhece como legítima, que inclusive poderia ser considerada como gestão temerária de instituição financeira. 

A conclusão do Superior Tribunal de Justiça foi, portanto, de que o Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, mas não serviria de escudo para a perpetuação de dívidas, razão pela qual concluiu pela legalidade da cláusula que previa o cancelamento de um produto ou serviço caso o consumidor estivesse inadimplente com outro serviço da mesma instituição financeira.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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