A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação de instituição financeira a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal de Ação Civil Pública e extingui-la, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Um instituto de proteção dos consumidores ajuizou Ação Civil Pública contra instituição financeira, pretendendo a sua condenação ao pagamento de valores relativos às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança. Os índices de 26,06 %, e 44,80% deveriam ser aplicados para os meses de junho de 1987 e maio de 1990, respectivamente, e as diferenças deveriam ser acrescidas de juros remuneratórios de 0,5%.
A ação havia sido julgada procedente, razão pela qual a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Ocorre que o referido recurso foi sobrestado para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários relacionados aos temas 264, 265, 284 e 285.
Na mesma época, sobreveio orientação vinculante no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.107.201/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ratificando expressamente a orientação firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.070.896/SC pela própria Segunda Seção daquele Tribunal, decidiu que o prazo para o ajuizamento de Ação Civil Pública é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 21, da Lei nº 4.717/65, aplicável por analogia.
Em face de tanto, a instituição financeira apresentou petição para reiterar a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que os eventos que deram origem à ação ocorreram em julho de 1987 e maio de 1990, datas em que o índice pleiteado pela associação deveria ter sido aplicado. Sendo incontestável que a ação deveria ter sido ajuizada até julho de 1992 e maio de 1995, fato é que ela só foi ajuizada em maio de 2007, razão pela qual inexistia necessidade de aguardar a definição sobre o tema do qual o STF reconheceu a repercussão geral.
Isso não obstante, foi proferido despacho determinado a suspensão do processo por 60 meses a contar de 12/03/2020. Contra esse despacho, o Banco opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal da Ação Civil Pública.
Com acolhimento dos embargos de declaração, o recurso de apelação foi julgado e provido para reconhecer que a jurisprudência prevalente no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos da ação popular deve ser aplicado à Ação Civil Pública, tendo em vista que compõe ela o mesmo “microssistema de tutela dos direitos difusos”, razão pela qual acolheu a prejudicial de prescrição.