A 19ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que extinguiu parcialmente o feito com relação a uma das coautoras e que pretendia a fixação dos honorários advocatícios, afastou a preliminar de não conhecimento do recurso e deu provimento para condenar a coautora ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa referente à ela, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, tratava-se de liquidação de sentença formada por litisconsórcio ativo e, no curso do processo, verificou-se a ocorrência de litispendência para uma das coautoras. Confirmada a ocorrência da causa extintiva, o processo foi extinto sem resolução de mérito por força dos arts. 485, inciso V c/c 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, mas o juízo deixou de fixar honorários de sucumbência.
A sociedade de advogados, em legítimo exercício de direito aos honorários, opôs embargos de declaração apontando a omissão quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil acerca dos honorários advocatícios, pleiteando a sua fixação, mas não foram conhecidos.
Irresignada, a sociedade interpôs agravo de instrumento em face da decisão de extinção parcial pleiteando a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-se, no mais, a extinção.
A agravada, por sua vez, apresentou contraminuta alegando, fundamentalmente, a preliminar de não conhecimento do recurso em razão de erro crasso ao eleger o tipo recursal, uma vez que a decisão agravada – integrada pela decisão que não conheceu os embargos de declaração – teria extinguido o processo (aduzindo o caráter de sentença terminativa, ainda que não tenha expressado na preliminar), não adentrando, inclusive, no mérito do recurso.
Em decisão colegiada e por votação unânime, a 19ª Câmara de Direito Privado afastou a preliminar de não conhecimento e deu provimento para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa. O relator observou que a preliminar não era consistente, pois a decisão de parcial extinção é impugnável por agravo de instrumento, conforme disposição do artigo 354 e parágrafo único do Código de Processo, bem como que a decisão agravada não “apresenta a formatação própria de uma sentença”. Ponderou, ainda, que quando assim não fosse, “a obscuridade sobre a efetiva natureza do ato em questão autorizaria” o conhecimento – e julgamento – do agravo de instrumento em lugar da apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Por fim, ressaltou-se a observância ao tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da tese fixada nos recursos repetitivos REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, como precedente obrigatório nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de fundamentar o percentual fixado na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O acórdão do agravo de instrumento nº 2032186-42.2023.8.26.0000 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 05.10.2023 e transitou em julgado em 13.06.2022.