A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor.
No caso concreto, uma instituição financeira ajuizou ação anulatória com pedido liminar de tutela de urgência para obter a declaração de nulidade das decisões administrativas e da multa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor. Para tanto, apresentou seguro garantia no valor do débito acrescido de 30%.
Na petição inicial, requereu-se a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito decorrente da multa imposta pelo órgão de proteção ao direito do consumidor no processo administrativo até o trânsito em julgado da sentença que resolver a lide. A ausência de suspensão da exigibilidade do débito impugnado poderia causar graves danos ao banco.
No entanto, o pedido foi indeferido, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, diante da ausência da probabilidade do direito perseguido. Contudo, a decisão destacou ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito do montante integral em espécie, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN e Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da obscuridade quanto à natureza do crédito cuja exigibilidade se buscava suspender (crédito não tributário) e da omissão quanto à equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, foram opostos embargos de declaração. Todavia, estes foram rejeitados por decisão que reconheceu a natureza não tributária do crédito.
Contra essas decisões, houve interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido pelo relator que entendeu estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 300, “caput”, §3º; e, 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo o efeito requerido.
Após a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da multa impugnada. Haja vista que, em se tratando de débito não tributário, como é o caso concreto, no qual se discute multa administrativa, é possível o oferecimento de caução por meio de seguro garantia, no valor do débito, acrescido de 30%, conforme previsão dos arts. 835, parágrafo 2º, e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, suficiente para que haja suspensão da exigibilidade.