O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu ação de prestação de contas ajuizada contra instituição financeira ao reconhecer, em sede de embargos de declaração, a ocorrência de coisa julgada abrangendo integralmente o objeto da demanda.
Tratou-se de demanda ajuizada contra instituição financeira sob o título de ação prestação de contas em que a parte autora requereu a revisão das movimentações ocorridas em conta corrente específica durante o período de cinco anos.
Determinada a prestação das contas requeridas, foi realizada perícia cujo laudo, posteriormente homologado pelo Juízo, havia apurado o valor de R$ 427.643,15 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a ser adimplido pela instituição financeira ré, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela referida parte e cujo provimento foi parcial.
Contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira foram opostos embargos de declaração por esta, os quais foram rejeitados, sucedidos então pelo recurso especial e respectivo agravo em recurso especial. Nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, a instituição financeira demonstrou a ocorrência da violação aos arts. 1.022, 489, §1º, 85, §4º, 435 do CPC; e 205 e 206 do CC.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno, a Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício identificado – omissão, entendendo prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
Retornados os autos ao TJSP para julgamento, a instituição financeira foi intimada para se manifestar acerca da extensão da coisa julgada formada com relação ao mesmo objeto nesta lide.
Assim, a instituição financeira manifestou-se demonstrando que a coisa julgada abrangia integralmente o objeto da demanda.
Após a manifestação em questão, os embargos de declaração foram conhecidos e integralmente acolhidos para reconhecer que a coisa julgada abrangia “integralmente o objeto da demanda, o que leva à extinção da segunda fase da ação de prestação de contas sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando-se os autores ao pagamento dos encargos sucumbenciais, observada a justiça gratuita deferida, bem como à multa decorrente da litigância de má-fé.”