Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspende a exigibilidade de multa imposta pelo PROCON mediante apresentação de seguro garantia  

30 de abril de 2025

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando ao caso concreto, por analogia, o disposto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112, do Superior Tribunal de Justiça, considerou idônea e suficiente a apresentação de seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade de multa administrativa de natureza não tributária. 

No caso analisado pelo TJRS, o Procon municipal havia, em sede de procedimento administrativo, arbitrado multa em face de instituição financeira por supostas violações aos princípios consumeristas. 

Com o objetivo de questionar a multa imposta, a instituição financeira ajuizou a correspondente ação anulatória, visando a demonstrar a existência de diversos elementos que denotavam a necessidade de revisão do entendimento veiculado no ato administrativo. 

Na petição inicial fora demonstrada a existência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, nitidamente autorizadores do reconhecimento do direito da instituição financeira à suspensão da exigibilidade da multa, assim como apresentado o seguro garantia judicial, cujos requisitos observavam o quanto exigido pelo art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.  

Apesar disso, o entendimento adotado pelo juízo de origem foi pelo indeferimento da tutela de urgência requerida quanto à suspensão do débito relativo à multa arbitrada. Determinou-se ainda o depósito em dinheiro do montante de R$ 1.752.364,00, relativo ao valor da penalidade imposta à instituição financeira no bojo do ato administrativo objeto da ação anulatória.  

Interposto agravo de instrumento, a instituição financeira apresentou pedido de tutela recursal, destacando a necessidade de concessão da medida, dada a probabilidade do direito e o claro perigo de dano ao resultado útil do processo, em especial em razão de possível inscrição do débito em cadastros negativos e o eventual ajuizamento de execução da multa debatida nos autos. Em apoio à tese, foram indicados diversos precedentes do STJ e do próprio tribunal gaúcho.  

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a pretensão recursal e deferiu, nos termos dos fundamentos deduzidos, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da apresentação de seguro garantia, exatamente pelo fundamento de ser possível a aplicação analógica no art. 151, inciso II, do CTN, à hipótese dos autos. 

A decisão prolatada no agravo de instrumento pelo TJRS, além de aplicar os efeitos previstos em lei quanto ao seguro garantia judicial, reconheceu a presença dos requisitos relativos à tutela de urgência, asseverando a ocorrência de evidente risco de dano grave na situação tutelada, uma vez que o inadimplemento da multa debatida poderia ensejar a inscrição do nome da parte recorrente em dívida ativa, com o posterior ajuizamento de execução fiscal, circunstâncias que caracterizariam riscos no desempenho da atividade empresarial, além de obstar eventual participação em processos licitatórios e contratação com o Poder Público.  

Para saber mais, acesse a íntegra da decisão. 

Compartilhar