TRT da 9ª região mantém o enquadramento de cargo vinculado à tesouraria de instituição financeira na exceção do §2º do art. 224 da CLT 

1 de maio de 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento a Recurso Ordinário interposto por Entidade Sindical e manteve o enquadramento de cargo ligado à área financeira do banco na exceção do art. 224, §2º, da CLT. 

A discussão ocorreu em Ação Coletiva Trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região contra instituição financeira. O Sindicato pretendia a condenação da ré ao pagamento de 7ª e 8ª horas extras, por entender que os funcionários que exercem o cargo objeto da ação estariam enquadrados no caput do art. 224 da CLT e, assim, sujeitos à jornada de seis horas diárias.  

O art. 224 da CLT trata da jornada de trabalho dos bancários e o seu caput prevê que a jornada normal dos empregados em estabelecimento bancário será de 6 horas diárias. Por sua vez, o §2º traz uma exceção para a regra acima mencionada, dispondo que a referida jornada não se aplica para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Ou seja, para os funcionários que se enquadram no disposto no §2º do referido artigo, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias. 

O enquadramento do cargo no parágrafo segundo depende do preenchimento de dois requisitos: (i) o recebimento de gratificação de função, não inferior a 1/3 do salário; e (ii) a prova das reais atribuições dos funcionários, o que, inclusive, foi sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 102, inciso I do TST). 

No caso em questão, após a apresentação de contestação pela instituição financeira e a realização de audiência de instrução, foi proferida sentença reconhecendo que os funcionários substituídos da demanda exercem suas funções com certo nível de fidúcia e, assim, os pedidos formulados pelo Sindicato em sua petição inicial foram rejeitados.  

O Sindicato autor interpôs Recurso Ordinário e, no julgamento do recurso, a Turma julgadora apontou que, com relação ao aspecto objetivo, ou seja, o pagamento de gratificação de função, seu cumprimento é fato incontroverso. Já com relação ao aspecto subjetivo, que se refere ao real exercício de funções de confiança, a Turma apontou que o dispositivo legal não exige amplos poderes de mando e gestão, bastando que exista uma fidúcia diferenciada em relação ao bancário geral.   

De tal modo, o acórdão ressaltou que, ao analisar as atribuições do cargo em discussão, a fidúcia diferenciada estava evidente. Nesse aspecto, os julgadores destacaram que a prova testemunhal demonstrou que os funcionários do cargo discutido estavam vinculados à tesouraria do Banco e dentre outras atribuições, eram responsáveis pelo atendimento de empresas com faturamento acima de 200 milhões de reais, podendo executar operações de até 10 milhões de dólares sem autorização, o que denota certo grau de autonomia, uma vez que trabalham com informações sigilosas.  

Ainda foi destacado pelo acórdão o fato de os funcionários em discussão não possuírem chefia local, pois estavam vinculados à tesouraria situada em São Paulo.  

Com base nesses fundamentos, o acórdão concluiu que todos os elementos dos autos eram suficientes para enquadrar os funcionários na exceção do §2º do art. 224 da CLT, não sendo devido o pagamento de 7ª e 8ª hora extra.  

Assim, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato, mantendo integralmente o enquadramento do cargo discutido no §2º do art. 224 da CLT.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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