A 8ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente reclamatória trabalhista na qual o reclamante pretendia ver declarado vínculo empregatício com empresa “dona da obra”. O juízo fundamentou a sentença de improcedência no fato de que o reclamante, contratado por empresa empreiteira na qualidade de servente de pedreiro, não esteve diretamente subordinado à reclamada e, portanto, não estavam presentes os elementos necessários para a caracterização do vínculo empregatício.
O reclamante, residente e domiciliado no Estado da Paraíba, ajuizou a reclamação em Vara do Trabalho da jurisdição do TRT da 13ª Região, apesar de ter admitido que a prestação de serviços ocorreu no Estado de São Paulo. Após intimada, a reclamada apresentou exceção de incompetência, sustentando que a ação foi ajuizada em foro incompetente. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do TRT da 2ª Região.
Os autos foram distribuídos à 8ª Vara do Trabalho de São Paulo e, após intimada, a reclamada apresentou contestação aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista. Nesse sentido, a empresa reclamada esclareceu que foi o seu sócio, pessoa física, quem contratou, em nome próprio, a empreiteira para construção de imóvel residencial particular. A empreiteira, por sua vez, contratou o reclamante para prestar serviços de auxiliar de pedreiro, inexistindo, portanto, relação jurídica entre o reclamante e a empresa reclamada. Além da preliminar arguida, a reclamada defendeu que sua atividade era voltada ao ramo de automação audiovisual em residência e não ao ramo da construção civil, de forma que nunca houve, em seus quadros funcionais, servente de pedreiro ou pedreiro. Tudo a evidenciar a inexistência de relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada.
A contestação conferiu destaque, ainda, à jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho, consubstanciada na OJ 191 da SDI-I do C. TST, no sentido de inexistir vínculo empregatício entre pedreiro ou servente de pedreiro e o dono da obra, bem como na inexistência de responsabilidade do dono da obra, seja subsidiária ou solidária, em relação às obrigações contraídas pelo empreiteiro com os seus funcionários.
Na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada confirmaram a tese de defesa da empresa, no sentido de que o reclamante jamais compôs os quadros funcionais da reclamada, a qual atua em área diversa da construção civil. Expuseram, ainda, que o reclamante foi contratado por uma empreiteira para construção de imóvel residencial de um dos sócios da reclamada.
Com base nas provas produzidas no processo e na oitiva das testemunhas levadas à audiência pela reclamada, sobreveio sentença que julgou a ação improcedente. De acordo com o juízo, ficou demonstrado que o reclamante foi contratado por empresa empreiteira para prestar serviços em imóvel pessoal do sócio da reclamada e para auxiliar em obra no escritório da empresa, na qualidade de servente de pedreiro. Nessa perspectiva, era a empreiteira, e não a reclamada, que dirigia ordens, realizava pagamentos e controlava o trabalho realizado pelo reclamante, de modo que não houve subordinação entre o reclamante e a reclamada, requisito necessário para caracterização do vínculo empregatício, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT.