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TRT-18 suspende o julgamento de recurso que discutia a aplicação da CCT em atenção ao Tema 1046 do STF

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região suspendeu o julgamento do recurso ordinário de um banco em reclamação trabalhista movida por ex-empregado na qual se discutia a aplicação da Convenção Coletiva da categoria.

A 3ª Turma do TRT-18, na sessão ordinária realizada em 05.12.2019, resolveu sobrestar o processo – a pedido da Desembargadora Relatora Rosa Nair Reis, acolhendo a divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo – até o julgamento final do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal, que teve o reconhecimento de repercussão geral pelo Pretório Excelso do Tema 1046 (“Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”).

A reclamação trabalhista, ajuizada em 21 de dezembro de 2018, pretende a descaracterização do cargo em confiança bancária exercido pelo trabalhador durante todo o vínculo empregatício, com a redução da jornada de trabalho mediante o seu desenquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.

Após a parcial procedência da ação em primeira instância, o empregador interpôs recurso ordinário, reiterando os termos da contestação e pugnando pela aplicação do parágrafo primeiro da Cláusula 11, da CCT dos bancários 2018/2020. É a esse respeito que se cinge a controvérsia que ensejou a suspensão do julgamento do recurso.

Eis o teor da Cláusula 11, parágrafo primeiro da Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2020:

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

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A decisão do TRT do Estado do Goiás está em consonância com o posicionamento de outros Tribunais Regionais do Trabalho que, diante de situações idênticas, têm optado pelo sobrestamento dos processos até uma decisão final sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa, por exemplo, das decisões do TRT 3 (Minas Gerais) no recurso ordinário nº 0010116-67.2019.5.03.0171 e do TRT 14 (Acre e Rondônia) no recurso ordinário nº 0000487-82.2019.5.14.0003.

Esse posicionamento se deve ao fato de que o Ministro Gilmar Mendes determinou, em 1º de agosto de 2019, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e tratem dessa matéria.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm optado, em sua maioria, por suspender o julgamento dos recursos que, ainda que incidentalmente, tratem de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhista não assegurados constitucionalmente até o julgamento definitivo pelo STF, que deve ocorrer em 6 de maio de 2020.

Somente após essa data é que se saberá do desfecho da reclamante trabalhista nº 0011704-48.2018.5.18.0003 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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