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Justiça afasta pedido de condenação de instituição bancária por novação realizada sem expressa previsão contratual

O juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava reconheceu a comprovação, por prova constante nos autos, da regularidade de novação realizada pelo banco, apesar da ausência de expressa previsão contratual.

A sentença julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais formulado por empresa e seus avalistas contra instituição bancária.

No caso em comento, alegou a empresa autora que emitiu cédula de crédito em favor do banco, tomando emprestada quantia cujo pagamento restou acordado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com previsão de vencimento da última em setembro de 2018.

O banco, contudo, teria abusivamente e arbitrariamente debitado da conta da empresa quase a totalidade do valor emprestado em decorrência de vencimento antecipado de outras cédulas de crédito emitidas pela empresa, que alegava terem sido honradas, o que ensejou o pedido de condenação da instituição financeira a devolver em dobro o valor debitado, além de indenização.

Citado, o banco apresentou contestação afirmando que a contratação da nova cédula de crédito bancária tinha por finalidade a liquidação das cédulas de crédito anteriores, inclusive com remanejamento das garantias e que a operação foi benéfica para a empresa, que se encontrava utilizando limite do cheque especial desde 2014 para realizar pagamentos, já que:

  • permitiu o alongamento do prazo para pagamento (as cédulas anteriores tinham prazos menores ou iguais a 48 meses para pagamento);
  • houve diminuição dos valores das parcelas.

Passada a fase instrutória, foi proferida a sentença de improcedência da demanda. Afirmou a magistrada Fernanda Machado de Moura Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, que para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva é necessária a presença de quatro requisitos – ato ilícito, dano, nexo causal e culpa –, não preenchidos no caso em exame.

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Tendo em conta serem as contratações incontroversas, afirmou a julgadora ser necessário apurar se a instituição financeira teria agido no seu exercício regular de direito ao quitar os créditos anteriores em vista da existência de novação ou não.

Analisando o contrato firmado entre as partes, que permitia expressamente “o vencimento antecipado do contrato na hipótese de se verificar qualquer evento indicador de mudança financeira da devedora”, e os arts. 360 e 361 do Código Civil, concluiu a magistrada que, embora o contrato não tivesse a previsão expressa de que a nova contratação tinha por finalidade a quitação dos contratos anteriores, todas as provas produzidas nos autos demonstravam tal finalidade, pois: 

  • o valor contratado correspondia a pouco mais do que o total devido;
  • havia atraso no pagamento dos contratos anteriores quando da contratação dessa nova cédula de crédito;
  • é prática corriqueira a contratação de novo empréstimo (com alongamento de prazo e diminuição do valor das parcelas) para fins de quitação de contrato anterior.

Nesse contexto, asseverou a magistrada que “não é plausível acreditar que a instituição financeira ré concederia um empréstimo de um valor consideravelmente alto para uma empresa que, conforme provado, ultrapassava dificuldades financeiras” e, ainda, que seria impossível declarar a inexistência do débito ou determinar a repetição de indébito quando, comprovadamente, os valores foram contratados e serviram de quitação para contratos anteriores. Assim assentou não haver também que se falar em indenização por danos materiais e morais.

A sentença foi publicada em novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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