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Justiça julga extinto cumprimento de sentença reconhecendo a prescrição quinquenal para ajuizamento de execuções individuais oriundas de Ação Civil Pública 

O juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado em face de instituição financeira, nos termos do art. 487, II, 2ª figura, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal para as execuções individuais oriundas de Ação Civil Pública. 

O cumprimento provisório de sentença oriundo de Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, sendo que após um longo período de suspensão processual, um dos autores apresentou petição informando a habilitação na plataforma de planos econômicos para recebimento dos valores nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF e pelo STJ. 

Homologado o acordo pelo magistrado, a instituição financeira apresentou petição esclarecendo que a execução estava prescrita desde 2003, considerando que restou reconhecida nos autos da Ação Civil Pública da qual originada a presente execução, em razão do julgamento de Recurso Especial, que é de 5 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou seja, o prazo para o ajuizamento de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública. 

A instituição financeira ainda esclareceu a inexistência de acordo realizado entre as partes, levando em conta que a parte autora realizou apenas a habilitação na plataforma de planos econômicos e, até aquele momento, não havia qualquer resposta, sendo que provavelmente a habilitação seria recusada pela instituição financeira, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a Ação Civil Pública transitou em julgado em maio de 1998 e os autores teriam o prazo até maio de 2003 para ajuizamento do cumprimento de sentença, o que foi realizado somente em julho de 2011. 

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Em juízo de retratação, o magistrado proferiu decisão revogando a decisão homologatória de acordo, ante a ausência de transação, e abriu vista para a parte autora, a qual apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito com base no pedido inicial, tendo em vista a recusa da habilitação de acordo na plataforma de planos econômicos pela instituição financeira, dado pelo reconhecimento da prescrição. 

Posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, 2ª figura, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal para as execuções individuais oriundas de Ação Civil Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

A decisão foi proferida pela 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo em agosto de 2019 e terá impacto em milhares de liquidações e cumprimentos de sentença retirados de ação civil pública de planos econômicos transitadas em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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