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STJ autoriza desconto em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos

O Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 603 ao julgar o Recurso Especial nº 1.555.722/SP, que questionou sobre a licitude de cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento das prestações de contrato de empréstimo livremente pactuado.

Inicialmente, o Recurso Especial manejado pela correntista recorrente foi provido por decisão monocrática pelo Ministro Lázaro Guimarães, condenando a parte recorrida à restituição, de forma simples, dos valores retidos indevidamente da conta da recorrente, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do desconto indevido e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00.

A decisão monocrática do Ministro Lázaro se baseou em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada pela Segunda Seção do Tribunal (competente para julgar questões de direito privado), com o seguinte teor:

“É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. (Súmula 603, Segunda Seção, julgado em 22.2.2018, DJe 26.2.2018)

Essa recente súmula vinha sendo aplicada de forma generalizada em casos similares ao ventilado no Recurso Especial nº 1.555.722/SP pelo Superior Tribunal de Justiça e também pelo Poder Judiciário Nacional. Tal orientação do Superior Tribunal de Justiça teria justificado a instauração de inquéritos civis e procedimentos administrativos pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar supostas infrações cometidas pelas instituições financeiras ao realizar os descontos de débitos em conta corrente.

Contra a decisão monocrática, o Banco interpôs recurso, procurando demonstrar que a aplicação da Súmula 603 gerava distorções e insegurança jurídica em sua aplicação, pois permitia conclusão no sentido de que qualquer forma de retenção, ainda que licitamente pactuada entre a instituição financeira e o consumidor (correntista), seria nula.

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Defendeu em seu recurso que o texto da nº 603 não refletia de forma precisa a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que fazem parte da Segunda Seção do STJ. Isso porque é possível identificar que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ (3ª e 4ª Turmas) reconhecem, desde 2016, a legalidade e a legitimidade da cláusula contratual que autoriza o desconto em conta corrente de empréstimos celebrados.

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do STJ decidiu remeter o recurso para julgamento na Segunda Seção, a fim de rediscutir a matéria.

A Segunda Seção, de seu turno, deu provimento ao recurso do Banco e, na mesma oportunidade, cancelou a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, pouco mais de quatro meses após sua edição.

O Ministro Luis Felipe Salomão destacou em seu voto que existe uma disparidade entre o que a Súmula 603 queria proibir e o que vinha sendo interpretado pelas Cortes a quo: “O que a súmula 603/STJ desejou proibir, a meu juízo, foi que, existindo o débito, ainda que o correntista autorize, o Banco possa fazer o cálculo do que é devido e, sem autorização judicial, invada o patrimônio bancário do consumidor e satisfaça o seu crédito, o que é bem diferente de contratar um mútuo e permitir o desconto autorizado das prestações contratadas”.

O acórdão foi publicado em 25 de setembro de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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