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STJ confirma o entendimento de que a atualização de débitos judiciais deve ser realizada pela taxa SELIC.

Em novembro de 2021, o STJ, em sede de embargos de declaração, confirmou o entendimento de que os débitos judiciais devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, cuja cumulação com a correção monetária é vedada.

No caso, originariamente, uma empresa propôs contra duas instituições financeiras ação indenizatória em que se pleiteou a reparação por supostos danos que seriam, em tese, decorrentes da falha destas instituições ao receberem, para compensação bancária na conta do ex-empregado da autora, cheques que seriam nominativos à empresa. Estes pedidos foram julgados, parcialmente, procedentes para condenar um dos bancos ao pagamento de uma quantia “corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais contados a partir da data da citação”. A sentença foi parcialmente reformada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para alterar o termo inicial de incidência dos “juros legais”. Contra o acórdão, o banco interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, o que levou à interposição de agravo em recurso especial, não conhecido, no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Francisco Falcão.

A empresa, então, iniciou o cumprimento de sentença, o que levou ao ato de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença pelo banco, cuja alegação era de que os “juros legais”, para fins de atualização dos valores considerados devidos, deveriam equivaler à taxa SELIC (e não poderiam ser cumulados com correção monetária, na medida em que a composição desta taxa já compreende esta correção). Rejeitada a impugnação, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, novamente distribuído à 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (em razão da prevenção prevista pelo artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), sob a relatoria do Desembargador Castro Figliolia. E, a despeito de o recurso ter sido parcialmente provido, ao que se refere à taxa aplicável aos juros legais, decidiu-se que seria “descabida a pretensão de aplicação da Taxa SELIC “.

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Os embargos de declaração contra o acórdão foram conhecidos, mas rejeitados pelo banco, em razão da suposta pretensão de “alteração do julgado”, o que levou à interposição de recurso especial, admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No momento desta decisão, a Presidência do Tribunal ressaltou que “a matéria controvertida concernente à aplicação da taxa Selic foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão”, a admitir o recurso pelas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído à 4ª Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Por decisão monocrática, em setembro de 2021, a Ministra deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer que “(a) jurisprudência do STJ, contudo, está consolidada no sentido de que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (…)”.

Contra esta decisão, a empresa opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados por decisão monocrática, na medida em que (i) a alegada prejudicialidade do recurso especial em razão do trânsito em julgado de decisão proferida em outro recurso não subsiste;

(ii) em suas razões, a empresa praticou inovação recursal; e (iii) “não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015″, pelo que ” a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa”. Com isso, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que a “a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”, sem a cumulação com correção monetária”.

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A decisão foi publicada em novembro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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