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STJ reafirma entendimento no sentido de permitir a capitalização mensal de juros

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da capitalização mensal de juros referentes aos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual.

A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro Massami Uyeda, em Recurso Especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por sua vez, decidira pela vedação da capitalização mensal de juros.

No caso em questão, foi proposto ato de prestação de contas por pessoa física em face de instituição bancária , em razão da celebração de contrato de abertura de crédito em conta corrente entre as partes. No pedido inicial, o autor alegou que teriam sido registrados lançamentos a débito e a crédito de forma genérica e lacunosa, bem como cobrados juros e taxas acima da legalidade permitida.

Já na segunda fase da ação, após a apresentação de contas pelo banco, foi proferida sentença pela Vara Cível da Comarca de Santa Helena (PR), cujo entendimento consistiu que o banco não cumprira com seu dever de prestação de contas. Julgou-se, assim, como parcialmente boas as contas apresentadas pelo autor e declarando, por conseguinte, a existência de saldo a seu favor.

Diante da referida sentença, o banco interpôs recurso de apelação, através do qual defendeu a suficiência dos documentos fornecidos em sede de prestação de contas, bem como a legalidade das cláusulas contratuais, inclusive da capitalização dos juros.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná (TJPR), no entanto, ratificou a sentença, negando provimento ao recurso da instituição bancária para reconhecer e afastar os juros capitalizados na periodicidade anual e expurgar os débitos de encargos e tarifas durante todo o período contratual.

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Diante de tal decisão, a instituição bancária interpôs Recurso Especial que foi provido para reconhecer que “no que tange à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual”.

O Ministro observou, ainda, em sua decisão monocrática, que referido entendimento restou reafirmado por ocasião do julgamento do Resp nº 906.054/RS, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, no qual, cotejando-se a referida medida com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, assentou-se que, “‘a partir de 31.3.2000

é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei nº 10.406/2002′”.

O julgador concluiu que há de ser permitida a incidência da capitalização de juros em face essas condições.

Dessa forma, amparado no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso especial para permitir a capitalização mensal de juros.

A decisão transitou em julgado em 30 de outubro de 2012.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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