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STJ reconhece que a atualização de débitos judiciais deve ser realizada pela taxa SELIC

Em setembro de 2021, o STJ reconheceu que, a teor do art. 406 do Código Civil, os débitos judiciais devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, bem como torna-se vedada a cumulação desta taxa com a correção monetária.

O art. 406 do Código Civil de 2002 dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Desde o início da vigência do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), a taxa de juros em vigor para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda era disciplinada pelo § 1º do seu art. 161, cuja redação era a seguinte: “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

Entretanto, esta forma de correção dos débitos foi alterada pelo art. 84 da Lei 8.981/1995 (pelo qual os juros de mora seriam calculados à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna) e, posteriormente, pelos arts. 13 da Lei 9.065/1995 (pelo qual os juros seriam equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais) e 39 da Lei 9.250/1995. Em outros termos, com a vigência destes diplomas legais, os juros moratórios passaram a ser calculados pela taxa SELIC, que também contempla a correção monetária em sua formação.

Estabelecidas estas premissas, o caso concreto consiste em uma ação indenizatória proposta por uma empresa contra duas instituições financeiras, a fim de se ver reparada pelos supostos danos decorrentes da falha destas instituições ao receberem, para compensação bancária na conta do ex-empregado da autora, cheques que seriam nominativos à empresa. Estes pedidos foram julgados parcialmente procedentes (após a exclusão de uma das instituições do polo passivo), para condenar o banco ao pagamento de uma quantia “corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais contados a partir da data da citação”. Esta sentença foi parcialmente reformada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para alterar o termo inicial de incidência dos “juros legais”. Contra o acórdão, o banco interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, o que levou à interposição de agravo em recurso especial- não conhecido- no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Francisco Falcão.

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Após o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença, ao que o banco se opôs por meio de impugnação ao cumprimento desta; além disso, veiculou-se, também, a aplicabilidade da taxa SELIC (sem cumulação com correção monetária) para a atualização dos valores devidos. Com a rejeição de sua impugnação, a instituição interpôs agravo de instrumento, distribuído à 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Castro Figliolia. A Turma Julgadora, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o refazimento dos cálculos de acordo com os novos parâmetros para a compensação de valores.

Contra o acórdão, o banco opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Por consequência, o banco interpôs recurso especial, admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído à 4ª Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. E, por decisão

monocrática, a julgadora deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a atualização dos débitos judiciais pela taxa SELIC. Nos dizeres da Ministra, “(a) A jurisprudência do STJ, contudo, está consolidada no sentido de que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (…).

O acórdão foi publicado em setembro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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