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STJ reitera aplicação de taxa SELIC para mora ocorrida na vigência do novo Código Civil

O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento no sentido de que, na ausência de estipulação contratual sobre juros moratórios, a taxa a ser aplicada para a mora verificada posteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002 é a SELIC.

A decisão foi proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia mantido decisão condenatória de primeiro grau com aplicação de juros de mora de 1% ao mês.

No caso em questão, foi proposta ação revisional de contrato bancário por empresa do ramo alimentício e seus sócios em face do banco, na qual requereram a revisão de supostos lançamentos e encargos abusivos cobrados pela instituição bancária em suas contas correntes.

Em contestação, o banco arguiu a carência de ação e a prescrição do direito postulado pelo autor, bem como defendeu a legalidade das operações realizadas e impugnou os documentos juntados, requerendo a improcedência da ação.

A sentença prolatada condenou a instituição financeira a ressarcir aos autores o valor referente aos supostos encargos indevidamente cobrados, com correção pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da apuração do saldo em favor dos autores. Condenou o banco, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser corrigido pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da publicação de tal sentença.

Diante disso, determinou o pagamento da totalidade das custas processuais e honorários de sucumbência pelo banco réu.

Ao julgar a apelação interposta pelo banco, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu parcialmente os argumentos do réu para afastar a incidência dos juros remuneratórios que haviam sido deferidos pela sentença ao homologar laudo pericial que os contemplava. Assentou que os juros remuneratórios representam os frutos do capital emprestado, de modo que aplicáveis apenas às obrigações decorrentes de mútuo cedido pelo credor ao devedor.

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Considerando que, no caso em questão, a obrigação teve por fundamento pagamento indevido e não operação de mútuo – ainda que existisse contrato de empréstimo celebrado entre as partes –, determinou tão somente a incidência dos juros legais moratórios sobre a dívida.

Além disso, excluiu da condenação o pagamento de danos morais, considerando que não houve qualquer ofensa ao patrimônio imaterial dos autores.

Observou que “a mera discussão acerca da licitude de lançamentos ou mesmo o descumprimento de cláusulas contratuais não é apto a ensejar a reparação por dano moral, sem que haja repercussão deste fato na esfera imaterial da pessoa”.

Todavia, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manteve os termos da sentença quanto à incidência dos juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa Selic, que considerou “imprópria para incidir sobre o débito por não esclarecer o que são juros de mora e o que representa correção monetária”.

Diante de tal decisão, o banco interpôs Recurso Especial que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial.

Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que, ao manter a incidência de juros de mora de 1% ao mês, o TJSP contrariou o entendimento do STJ no sentido de que “as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação”.

Dessa forma, determinou a reforma do acórdão recorrido neste ponto, para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção do valor a ser restituído, sem cumulação com correção monetária.

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A decisão transitou em julgado em 27 de setembro de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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