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TJ/SP fixa honorários advocatícios independente do motivo que levou à extinção da ação 

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por escritório de advocacia, o qual determinava  a fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, o qual assume o risco de sua provisoriedade e, nestas condições, independentemente do motivo pelo qual foi extinto, a verba honorária advocatícia deve ser carreada ao exequente, que deu causa ao cumprimento provisório do título executivo. 

O cumprimento provisório de sentença oriunda da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Uma vez proferido despacho suspendendo o feito até o julgamento dos recursos afetados pelos temas de planos econômicos, a instituição financeira informou a ocorrência de fato superveniente, modificador do título originariamente executado, qual seja, a transação efetivada pelas partes e consubstanciada no acordo coletivo homologado pelo STF e, após, homologado pelo STJ nos autos da Ação Civil Pública, da qual originado o cumprimento de sentença. 

O acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da referida Ação, posteriormente modificado pelo Aditivo que ampliou os beneficiados pela transação, prevê que, para os cumprimentos de sentença ajuizados até 11/12/2017, os poupadores fazem jus ao recebimento dos valores nos termos do acordo coletivo. Assim, para os poupadores que ajuizaram o feito após referida data, o cumprimento de sentença deve ser extinto pela ausência de título executivo. 

Dessa forma, foi proferida sentença determinando a extinção da ação, posto ter sido ajuizada após a data limite prevista no acordo coletivo, sem a fixação de honorários advocatícios, com a aplicação do princípio da causalidade, sob a fundamentação de que o poupador não teria dado causa ao resultado obtido pela respectiva execução individual e não poderia prever o resultado da celebração de acordo coletivo de planos econômicos. 

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Contra a sentença, o escritório de advocacia interpôs recurso de apelação requerendo a fixação de honorários advocatícios e a 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso, para a fixação de honorários de sucumbência em proveito dos advogados que patrocinam os interesses da instituição financeira, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao §2º do art.85 do Código de Processo Civil. 

A Câmara Julgadora entendeu que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, o qual assume o risco de sua provisoriedade. Nestas condições, independentemente do motivo pelo qual foi extinto, a verba honorária advocatícia deve ser carreada ao exequente, que deu causa ao cumprimento provisório do título executivo, ressaltando ainda que o arbitramento dos honorários advocatícios, no cumprimento provisório da sentença, está previsto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. 

O acórdão foi publicado em 07/10/2021. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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