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TJSP confirma necessidade de caução para levantamento de valores em execução provisória de sentença de ACP transitada em julgado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que se faz necessária a prestação de caução para levantamento de valores nas hipóteses de execução provisória de sentença de ação civil pública.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores depositados por instituição financeira, para garantia do juízo, à prestação de caução idônea, ante a existência de recurso pendente de julgamento final.

No caso em específico, foi promovido, por supostos beneficiários, o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que discutiu a diferença de remuneração nas contas dos poupadores de instituição financeira, no período de janeiro/fevereiro de 1989 – quando editado o chamado Plano Verão. Assim, foi requerida a intimação do banco nos termos do art. 475, J, do Código de Processo Civil de 1973.

No despacho, que determinou a citação da instituição financeira, constou não haver que se falar, naquele momento, em cumprimento de sentença, eis que ”os autores não figuraram como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4)”, devendo, como lá decidido, “o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença”.

Após a apresentação de defesa e réplica, foi proferida decisão que acolheu os argumentos da parte autora e, por conseguinte, consolidou o débito no montante apontado na petição inicial.

Em face desta decisão, a instituição financeira interpôs recurso e, paralelamente, garantiu o juízo junto à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados pela instituição financeira, razão pela qual foi proferida decisão pelo juízo de primeira instância que determinou, como condicionante, a prestação de caução idônea, visto haver recurso pendente de julgamento.

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Diante de tal decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, visando o levantamento dos valores depositados pela instituição financeira sem a apresentação de caução, alegando tratar-se de execução definitiva, ainda que admitido que não fora concluído o julgamento da fase de liquidação de sentença.

 Liminarmente, o Relator, Desembargador Flávio Cunha da Silva, indeferiu o pedido de suspensão da decisão recorrida.

A instituição financeira apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, enfatizando, em suma, que:

  • nos processos coletivos, a sentença proferida durante a ação civil pública somente se completa com a liquidação individual proposta por cada um dos legitimados ordinários, quando, então, o título executivo pode ser finalmente liquidado;
  • a fase de liquidação individual de sentença coletiva não é execução de título judicial e apresenta características de verdadeiro processo de conhecimento;
  • por estar pendente de decisão final recurso retirado contra a sentença de liquidação, a execução é provisória, não cabendo atos de excussão até que se conclua o julgamento acerca da higidez do título; e
  • para o levantamento dos valores oferecidos em garantia pela instituição financeira, se faz  necessária a prestação de caução, na medida em que se trata de execução provisória em que haveria a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, já que, reitere-se, não há uma sentença transitada em julgado, mas sim, um título provisório, sem uma declaração de direito definitiva.

Em acórdão, a 38ª Câmara ratificou, por unanimidade, a decisão de primeiro grau. Assentou o Colegiado que a decisão homologatória, proferida na fase de liquidação de sentença, ainda não transitara em julgado, eis que havia recursos pendentes de julgamento perante os Tribunais Superiores. Dessa forma, ressaltou que, ainda que tais recursos, usualmente, não tenham efeito suspensivo, “a execução continua a ser provisória”.

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 Assim, pelo reconhecimento da provisoriedade da execução, o acórdão firmou como inafastável a prestação de caução, nos termos do disciplinado no art. 520, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Contra esta decisão, foi interposto recurso especial pelos autores, que, inadmitido, ensejou a interposição de agravo em recurso especial, que restou não conhecido.

A decisão transitou em julgado em 19 de novembro de 2018.

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