Obrigações e contratos em geral, Outros, Relações de consumo

TJSP decide que não cabe ação cautelar com o propósito de prestação de contas

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado, deu provimento a apelo de instituição financeira e reformou a sentença que julgara procedente; a saber, esta se tratava de medida cautelar de exibição de documentos consistentes referentes aos relatórios dos dados mensais de todos os contratos de seguros firmados entre a requerida e todos os seus segurados os quais receberam a assistência dos corretores de seguros atendidos por ela. Importante frisar que o período em questão se trata ao longo de todo o contrato de representação firmado entre as partes, no qual indica o nome do segurado, nome do corretor de seguros, data da emissão da apólice, valor do prêmio, data e valor do prêmio cobrado e referência do produto negociado.

As razões de apelação sustentaram a inadequação do pedido da parte autora, que, em verdade, buscava com o pleito exibitório a verdadeira prestação de contas. Além disso, arguiu-se que a pretensão exercida pela autora era impossível, porque não havia recusa na exibição de documentos, mas o fato era que eles não mais existiam. Além disso, sustentou-se que não havia utilidade da demanda cautelar, eis que é defeso à autora ajuizar uma nova ação principal com a mesma causa de pedir e pedido da ação já ajuizada e que formou coisa julgada material e que, por isso, era necessário que fosse declarada a extinção da ação, sem julgamento do mérito, ante a falta de condições da ação, nas modalidades interesse e adequação (inclusive porque a intenção da parte autora era de exigir contas).

Em 25 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo entendendo que, primeiramente, embora a autora tivesse ajuizado ação de natureza cautelar, sua real intenção era de prestação de contas. E, dessa forma, o pleito exibitório trata-se de providência que foge aos limites da cautelar, mais se confundindo com típica providência a ser buscada em procedimento de cognição ampla, impondo-se a carência da ação, evitando-se demanda desnecessária. Além disso, as informações buscadas pela parte autora não decorriam dos documentos a que ela fazia menção da inicial, mas de relatórios a serem elaborados, o que revela a impropriedade da medida judicial buscada.

Leia também:  TJSP mantém decisão que revogara determinação para expedição de guia de levantamento de valor depositado como garantia

Esse acórdão, após sucessivos recursos, transitou em julgado em 14.05.2019.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos