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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece prescrição quinquenal em ação civil pública sobre supostos expurgos inflacionários incidentes sobre planos econômicos 

Uma associação ajuizou ação civil pública com pedido de condenação de instituição financeira ao pagamento de supostos expurgos inflacionários incidentes em cadernetas de poupança em razão da edição do Plano Bresser. Requereu a procedência dos pedidos com a respectiva condenação do banco ao pagamento das diferenças entre o IPC e o índice efetivamente aplicado à atualização dos saldos.  

Superados os trâmites processuais, sobreveio sentença para declarar a procedência dos pedidos e condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança de titularidade dos substituídos.  

Contra a sentença, o banco interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a prescrição de 5 anos para ajuizamento da ação civil pública, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.070.896/SC e REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF. Contudo, em cumprimento à decisão exarada pelo Min. José Antonio Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 

No entanto, o banco insistiu no exame da preliminar de prescrição e protocolou petição para provocar o reconhecimento da extinção do processo. 

O recurso foi redistribuído e a suspensão mantida, o que ensejou a interposição de agravo interno pelo Banco, que restou provido para reconhecer que a decisão da preliminar de prescrição não está abrangida pela suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, não havendo óbice para que a tese seja examinada, por não ter interferência ou ligação com o tema do sobrestamento.   

Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, a decisão que manteve a suspensão foi revogada, a fim de possibilitar o enfrentamento da ocorrência de prescrição alegada pelo banco. 

Por fim, o recurso de apelação do banco foi conhecido e provido para extinguir a ação civil pública em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar à ação civil pública o mesmo prazo prescricional previsto na lei de ação popular (5 anos).  

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Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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